CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (retificado pelas declarações de retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro), pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 demarço, pela Lei n.º 30/2021 de 21 de maio pela Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 78/2022,de 7 de novembro.
NOTA: Contém a atualização dos limiares europeus alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1950, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 todos da Comissão Europeia e datados de 10 de novembro de 2021, com efeitos apartir de 01 de janeiro de 2022.
O presente artigo não dispensa a consulta ao Diário da República
PARTE I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito
– O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos querevistam a natureza de contrato administrativo.
– O regime da contratação pública estabelecido na parte II é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
– O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
– (Revogado.)
– A parte III do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 1.º-A Princípios
– Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição,dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento
Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, daproporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios daconcorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
– As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicosrespeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
– Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses quesurjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
– Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo,tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
– São entidades adjudicantes:
O Estado;
As Regiões Autónomas;
As autarquias locais;
Os institutos públicos;
Artigo 2.º Entidades adjudicantes
As entidades administrativas independentes;
O Banco de Portugal;
As fundações públicas;
As associações públicas;
As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejammaioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
– São também entidades adjudicantes:
Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial,entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
(Revogada.)
As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejammaioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
– (Revogado.)
Artigo 3.º Contraentes públicos
– Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade daspartes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
– São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.
Artigo 4.º Contratos excluídos
– O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:
De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa, e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeirainternacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou deum país terceiro.
– O presente Código não é igualmente aplicável a:
Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicaçãosocial audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantesreferidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal
sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 5.º Contratação excluída
– A parte II não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como daposição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação.
– O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração.
– (Revogado.)
– Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte II não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:
Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatívelcom as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
(Revogada.)
Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, desubsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1do artigo 2.º;
Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de2004, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações realizadas com oFundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
Contratos de aquisição de serviços financeiros de emissão e gestão de dívida pública e de gestão da tesouraria do Estado;
Contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras públicas para a prestação de serviços de compras centralizadas;
Contratos celebrados ao abrigo do disposto no regime jurídico dos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança,designadamente do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro;
Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais desegurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem;
Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimentocom os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamenteas seguintes condições:
Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– A parte II não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, quenão abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 5.º-A
Contratos no âmbito do setor público
– A parte II não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjuntocom outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
A entidade controlada desenvolva mais de 80 % da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ouaquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto;
Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio eventualmente exigidas por disposições especiais, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e que não exerçam influência decisiva na pessoa coletiva controlada.
– É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante àentidade adjudicante que a controla.
– Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer umainfluência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada.
– Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes;
As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisõesrelevantes da pessoa coletiva controlada; e
A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes quea controlam.
– A parte II também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantesquando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estãoatribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;
A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e
As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20 % ou mais das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.
– Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido emconta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportadospela pessoa coletiva em causa no que diz respeito
a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção deatividades a desenvolver.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 5.º-B
Regime da contratação excluída
– A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5.º e 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa, bemcomo, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte II ao contrato em causa.
– Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos àsnormas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
(Revogado.)
Artigo 6.º
Restrição do âmbito de aplicação
Artigo 6.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
– A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contratofor igual ou superior ao limiar previsto na alínea
- d) do º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
– À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais dacontratação pública previstos no artigo 1.º-A.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 6.º-B
Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre ContratosPúblicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatáriosdesses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.
TÍTULO II
Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 7.º
Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
– São ainda entidades adjudicantes:
Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer necessidades deinteresse geral, com carácter industrial ou comercial, que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e em relação às quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º possaexercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante;
Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito:
Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma ou várias atividades nos setores da água,da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
Afetar substancialmente a capacidade de quaisquer outras entidades exercerem uma ou várias dessas atividades;
Quaisquer pessoas coletivas constituídas exclusivamente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas anteriores ou que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao exercício em comum de atividade nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
– Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode exercer influência dominante quando detiver, nomeadamente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou odireito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização.
Artigo 8.º
Contraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte II do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratosadministrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
Artigo 9.º
Atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
– Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da energia:
As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade,respetivamente;
As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou deoutros combustíveis sólidos;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
– Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da água a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, bem como a alimentação dessas redes com água potável, bem como a eliminação ou tratamento de águas residuais.
– Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços de transporte:
As que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveisentre terminais marítimos ou fluviais;
As que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
– No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma entidade adjudicante.
– Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços postais:
Os serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais;
Outros serviços afins, tais como:
A gestão de serviços postais, designadamente os serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio;
Os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea anterior, tais como a publicidade postal sem endereço.
Artigo 10.º
Atividades excecionadas nos setores da água, da energia e dos transportes
– Excetua-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços aopúblico no domínio da produção de eletricidade e água potável quando:
A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma atividade diferentedas referidas no artigo anterior;
A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % daprodução total de água potável ou de eletricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
– Excetua-se igualmente do disposto do n.º 1 do artigo anterior a atividade de alimentação de redes públicas de prestação de serviços ao público no domínio da produção de gás ou de combustível para aquecimento quando:
A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício deuma atividade diferente das referidas no artigo anterior;
A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
– (Revogado.)
Artigo 11.º
Âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
– A parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º1 do artigo 7.º desde que:
Esses contratos digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores daágua, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
O objeto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º;
Concessão de obras públicas;
Concessão de serviços públicos;
Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º;
Aquisição de serviços sociais ou outros específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, cujo valor seja igual ousuperior ao limiar referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º
– A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:
Contratos de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de programas destinados a emissão por partede entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.
– A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias atividades no setor da água:
Contratos relacionados com projetos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projetos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;
(Revogada.)
Artigo 12.º
Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou váriasatividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias dessas atividades.
Artigo 13.º
Restrição do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
– A parte II do presente Código não é aplicável à formação dos seguintes contratos referidos nos artigos 11.º e 12.º:
A executar num país terceiro, desde que tal execução não implique a exploração física de uma rede pública ou de uma áreageográfica no interior do território da União Europeia;
A celebrar por uma entidade adjudicante cuja atividade esteja diretamente exposta à concorrência em mercado de acesso nãolimitado, desde que tal seja reconhecido pela Comissão Europeia, a pedido da República Portuguesa, da entidade adjudicante em causa ou por iniciativa da própria Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 34.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;
A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abrangida pelas alíneasa) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última;
A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e uma entidade abrangida pelas alíneasa) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última.
– Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do número anterior, as entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter sido criadas para desenvolver a sua atividade no setor da água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais durante um período mínimo de três anos e os instrumentos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo menos, o mesmo período.
– O disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 só é aplicável desde que, pelo menos, 80 % da média do volume de negócios da empresa associada nos últimos três anos, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, consoante o caso, provenha da realização dessas obras, do fornecimento desses bens ou da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com asquais se encontre associada ou, caso a empresa associada esteja constituída há menos de três anos, desde que esta demonstre,nomeadamente por recurso a projeções da sua atividade, que o respetivo volume de negócios é credível.
– Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores.
– Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.
– Quando as obras, os bens móveis ou os serviços sejam, respetivamente, realizadas, fornecidos ou prestados à entidade adjudicante por mais do que uma empresa associada, a percentagem referida no n.º 3 é calculada tendo em conta o volume total denegócios, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, de todas as empresas associadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 14.º Empresa associada
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se empresa associada qualquer pessoa coletiva cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante, nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, ou, no caso de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela referidadiretiva:
Qualquer pessoa coletiva sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante emvirtude, nomeadamente, de deter a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito dedesignar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, direção ou fiscalização;
Qualquer pessoa coletiva que possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, emvirtude de qualquer uma das situações referidas na alínea anterior;
Qualquer pessoa coletiva que, conjuntamente com a entidade adjudicante, esteja sujeita, direta ou indiretamente, à influência dominante de uma terceira entidade, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea a).
Artigo 15.º Comunicações à Comissão Europeia
– Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações:
A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa;
A natureza dos contratos celebrados e o respetivo preço contratual;
Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º
– As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
PARTE II CONTRATAÇÃO PÚBLICA
TÍTULO I
Tipos e escolha de procedimentos
CAPÍTULO I
Tipos de procedimentos
Artigo 16.º
Procedimentos para a formação de contratos
– Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos seguintes tipos de procedimentos:
Ajuste direto;
Consulta prévia;
Concurso público;
Concurso limitado por prévia qualificação;
Procedimento de negociação;
Diálogo concorrencial;
Parceria para a inovação.
– Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, asprestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:
Empreitada de obras públicas;
Concessão de obras públicas;
Concessão de serviços públicos;
Locação ou aquisição de bens móveis;
Aquisição de serviços;
Sociedade.
CAPÍTULO II
Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 17.º Valor do contrato
– Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido peloadjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
– O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
– No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bensmóveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante.
– Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratosprevistos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
– No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos eadquiridos no final da parceria.
– Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, na definição do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente a todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por setratar de serviços periféricos ou municipalizados.
– A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidadeadjudicante.
– O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código.
– Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 18.º Escolha do procedimento
Sem prejuízo do disposto nos capítulos III e IV do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a
€ 150 000;
Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 30 000.
Artigo 20.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
1 – Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia,quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas
ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a
€ 75 000;
Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 20 000. 2 – (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 21.º
Escolha do procedimento de formação de outros contratos
– No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a € 100 000;
Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a € 50 000.
– Para a formação de contratos sem valor, exceto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode seradotado qualquer um dos procedimentos nele referidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
– Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:
O somatório dos valores dos vários procedimentos, caso a formação de todos os contratos a celebrar ocorra em simultâneo; ou
O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lançamento do primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de lançamento dos procedimentos subsequentes.
– As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a € 80 000, no caso de bens e serviços, ou a € 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20 % do somatório calculado nos termos do númeroanterior.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
CAPÍTULO III
Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 23.º Regra geral
A escolha do procedimento nos termos do disposto no presente capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor, semprejuízo das exceções expressamente previstas.
Artigo 24.º
Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
– Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentadoproposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferioraos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturastenham sido excluídas;
Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelaentidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
As prestações que constituem o seu objeto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação aopúblico de um ou mais serviços de telecomunicações;
As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
Não exista concorrência por motivos técnicos;
Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual;
(Revogada.)
– Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
– Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso,nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
– As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratoscelebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
– O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todasas candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
– Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem -se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ouo espetáculo a adquirir, designadamente:
A criação, execução e interpretação de obras;
Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;
A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
– O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10;
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio;
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 25.º
Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas
– Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adotar-se o ajuste direto quando:
Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesmaentidade adjudicante, desde que, de forma cumulativa:
O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial;
Essas obras estejam em conformidade com um projeto base comum;
Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado porprévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao limiar estabelecidona alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; e
A possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do procedimento;
Se trate de obras a realizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que a realizaçãodessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar o custo dessas atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
– Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setoresda água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, a escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 também permite a celebração de contratos de qualquer valor, quando a situação prevista nessa alínea tenha ocorrido em anterior procedimento de negociação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 26.º
Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
– Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adotar-se o ajustedireto quando:
Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material decaracterísticas técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutençãodesproporcionadas;
Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato sejainferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;
Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, aentidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo252.º;
Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a atividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respetivamente, água potável ou eletricidade, gás ou combustível para aquecimento.
– Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:
Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a locação a terceiros, diretamente ou através da sua incorporação noutros bens móveis:
A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e
Outras entidades possam revender ou locar livremente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das que goza a entidadeadjudicante;
Se trate de adquirir bens que se encontram disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço sejaconsideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado.
– As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens objeto dos contratos celebrados na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio
Artigo 27.º
Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços
– Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adotar- se o ajuste direto quando:
Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa:
Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum;
Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado porprévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributosdas propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida;
Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respetiva modalidade financeira, de quaisquerbens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação;
Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
(Revogada.)
Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos dereferência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, aentidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável.
– (Revogado.)
– Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o respetivo preço base seja inferior aosvalores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
– Não pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projeto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, doplaneamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
– A decisão de escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de conceção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
– A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas apresentadas no concurso de conceção quando a decisão de escolha do ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio
(Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 27.º-A Consulta prévia
Artigo 28.º
Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Pode adotar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respetivo anúncio no JornalOficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
– A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas coma sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnicaeuropeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
(Revogada.)
Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
(Revogado.)
Artigo 30.º
Escolha do diálogo concorrencial
Artigo 30.º-A
Escolha da parceria para a inovação
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e odesenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.
CAPÍTULO IV
Outras regras de escolha do procedimento
Artigo 31.º
Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
– Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por préviaqualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
– O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.
– Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos desociedade.
– Caso o valor do contrato de concessão de obra ou serviço público seja inferior a € 75 000 e a sua duração seja inferior a um ano,podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.
Artigo 32.º
Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
– Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica oufuncionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
– Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.
– Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal édeterminado em função do valor estimado mais elevado.
– Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos, pela parte II, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte II, relevando para o efeito o valor total do contrato.
– Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.
– Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Artigo 33.º
Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
– Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º, para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adotar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitadopor prévia qualificação, o procedimento de negociação, o diálogo concorrencial, ou ainda, se cumpridos os pressupostos previstos noartigo 30.º-A, a parceria para a inovação.
– (Revogado.)
– Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
– O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar nãodigam apenas respeito a uma ou a várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que atividade tais contratos dizem principalmente respeito.
TÍTULO II
Fase de formação do contrato
CAPÍTULO I
Preparação do procedimento
Artigo 34.º Anúncio de pré-informação
– As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º enviam para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereirode 2014, no qual indicam:
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratualestimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo preço seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º;
No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviço público, as respetivas características essenciais, quando o preço ou valor contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º
– As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quando se trate de concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no anexo IVdaquela diretiva.
– O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
– Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos nos n.ºs 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objeto abranja prestações típicas doscontratos referidos no n.º 1.
– O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preçocontratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1.
– Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início decada exercício orçamental.
– Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de atividades em que se inserem.
– O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.ºs 1 a 3 deve ser efetuado de acordo com as regras previstas no artigo5.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
– O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da UniãoEuropeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio dosegundo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 35.º
Anúncio periódico indicativo
– Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores daágua, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podemenviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o dispostono artigo anterior, com as devidas adaptações.
– O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
– O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da UniãoEuropeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio dosegundo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 35.º-A
Consulta preliminar ao mercado
– Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º.
– A consulta preliminar prevista no número anterior não pode ter por efeito distorcer a concorrência, nem resultar em qualquerviolação dos princípios da não discriminação e da transparência.
– Quando um candidato ou concorrente, ou uma empresa associada a um candidato ou concorrente, tiver apresentado informação ouparecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, nos termos dos números anteriores, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de formação do contrato, a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.
– Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantescandidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, com inclusão dessas informações nas peças do procedimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
CAPÍTULO II
Início do procedimento
Artigo 36.º
Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
– O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe aoórgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
– Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
– Quando o valor do contrato for igual ou superior a € 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a € 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear -se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
A análise da rentabilidade;
Os custos de manutenção;
A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
O impacto previsível para a melhoria da organização;
O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
– O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou quetenham por objeto a conservação, manutenção e
reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
– As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possamcondicionar o procedimento e a execução do contrato.
– O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias público-privadas
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutelasectorial, consoante o caso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, erepristina o artigo 37º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 38.º
Decisão de escolha do procedimento
A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Código, deve serfundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
Artigo 39.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
– As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à:
Formação de contratos cuja execução seja do interesse de todas;
Formação de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;
Gestão conjunta de sistemas de aquisição dinâmicos;
Aquisição conjunta utilizando catálogos eletrónicos.
– As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução doprocedimento de formação do contrato ou do acordo-quadro a celebrar.
– A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, adecisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação, bem como os restantes atos cuja competência esteja atribuída aoórgão com competência para a decisão de contratar, devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento, eventualmente através de conferência procedimental, nos termos gerais.
– No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste direto, a consulta prévia, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adotados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso.
– No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adotado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos III e IV do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem.
– As entidades adjudicantes membro do agrupamento só são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações por si assumidas quando tais obrigações o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.
– Salvo disposição especial constante de acordo internacional celebrado entre os Estados em causa, quando o agrupamento forconstituído também com entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, as entidades adjudicantes devemcelebrar um acordo prévio que determine:
As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis, as quais, por sua vez, devem constar dos documentos dorespetivo procedimento de contratação;
A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ouserviços a adjudicar e a celebração dos contratos.
– Tendo em vista a gestão conjunta, com caráter regular, de procedimentos de formação de contratos públicos, uma ou mais entidades adjudicantes sujeitas ao presente Código podem associar-se com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, constituindo uma entidade jurídica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento europeu decooperação territorial.
– Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, a legislação nacional aplicável em matéria de contratos públicos de entre:
Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum tem a sua sede social;
Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades.
CAPÍTULO III
Peças do procedimento
Artigo 40.º Tipos de peças
– As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
No ajuste direto, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno deencargos;
No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, oconvite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno deencargos.
– As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
– Nos concursos de conceção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgãocompetente para a decisão de selecionar um ou vários trabalhos de conceção.
– As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobreas indicações do anúncio em caso de divergência.
– As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso dedivergência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 41.º Programa do procedimento
O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração.
Artigo 42.º Caderno de encargos
– O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
– Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais daexecução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
– As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar osrespetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
– Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como opreço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentaresaplicáveis.
– O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
– Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde querelacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
(Revogada.)
A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
A promoção da sustentabilidade ambiental;
A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
A valorização da contratação coletiva;
O combate ao trabalho precário. 7 – (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– Para efeito do disposto nos n.ºs 3 e 5, consideram -se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
– A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidadesmínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
– Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimentodo disposto no artigo 419.º-A.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio;
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 43.º
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
– Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos deempreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
– Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n.º 7, na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
– Em casos excecionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obraa realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar.
– Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa dequantidades.
– Em qualquer dos casos previstos nos n.ºs 1 a 3, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
Dos estudos geológicos e geotécnicos;
Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de naturezaexpropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
– No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação,seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
– O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.ºs 1 e 3 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
– O caderno de encargos é nulo quando:
Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 3;
Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
– A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
– Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanada a nulidade nas seguintes situações:
Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do adjudicatário;
Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público apresentar as razões quejustificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
– No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
Artigo 44.º
Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.
Artigo 45.º
Caderno de encargos das parcerias público-privadas
Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias público- privadas devem submeter à concorrência os aspetos da sua execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos a ela direta ou indiretamente afetos decorrentes da configuração do modelo contratual.
Artigo 46.º
Formulários de caderno de encargos
Podem ser aprovados formulários de cadernos de encargos nos seguintes termos:
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição debens móveis e de aquisição de serviços;
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área emcausa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos.
Artigo 46.º-A Adjudicação por lotes
– As entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes.
– Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a € 135 000, eempreitadas de obras públicas de valor superior a € 500 000, a decisão de não
contratação por lotes deve ser fundamentada, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:
Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a suaseparação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante;
Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele maiseficiente para a entidade adjudicante.
– O disposto no número anterior não se aplica às entidades adjudicantes referidas nos artigos 7.º e 12.º 4 – A entidade adjudicante pode limitar o número máximo de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente, devendo indicar essas limitações no conviteou no programa do procedimento, bem como
os critérios objetivos e não discriminatórios em que se baseie a escolha dos lotes a adjudicar a cada
concorrente nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na atribuição, ao mesmo concorrente, de um número de lotes superior ao máximo fixado.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade adjudicante celebrar contratos que combinemvários ou a totalidade dos lotes, desde que essa possibilidade seja expressamente incluída no convite ou no programa doprocedimento, caso em que devem ser previamente estabelecidos e indicados os critérios que fundamentam as várias hipóteses de combinação previstas.
Artigo 47.º Preço base
– O preço base, que deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato.
– Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante previsível a receber pelas prestações que constituem o objeto do contrato.
– A fixação do preço base deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, tais como os preços atualizados do mercado obtidos através da consulta preliminar prevista no artigo 35.º-A, ou os custos médios unitários, resultantes de anterioresprocedimentos, para prestações do mesmo tipo.
– O preço base deve respeitar os limites de valor até aos quais pode ser utilizado o tipo de procedimento em causa e os limites máximos de autorização de despesa do órgão competente para a decisão de contratar, se aplicáveis.
– Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode não fixar preço base, desde que o procedimento permita a celebração de contratos de qualquer valor e o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limitesmáximos de autorização de despesa ou ao regime de autorização de despesas.
– No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor a considerar para efeitos do n.º 4, na parte em que se refere ao valorde autorização de despesa, corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respetiva fração da despesa inerente ao contrato a celebrar.
Artigo 48.º Fundamentação do prazo de vigência
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a três anos deve ser fundamentada.
Artigo 49.º Especificações técnicas
– As especificações técnicas, tal como definidas no anexo VII ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
– As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou métodoespecífico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
– As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.
– As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
– Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas demodo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
– Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas comdeficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
– Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicanteproceda à respetiva adjudicação;
Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normasnacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo eexecução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas aque se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
– A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.
– As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente».
– Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alíneab) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras,
bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se oconcorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
– Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade comuma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum,uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
– O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que aobra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitosfuncionais da entidade adjudicante.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 49.º-A
Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.
Artigo 50.º
Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
– No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados.
– Para efeitos do presente Código consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a:
Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar;
Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis;
Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores.
– A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.
– O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.
– Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, ou até ao prazo fixado no convite ou no programa de concurso:
O órgão competente para a decisão de contratar, ou o órgão para o efeito indicado nas peças do procedimento, deve prestar os esclarecimentos solicitados;
O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados,considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.
– O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissõesaceites nos termos do disposto na alínea b) do número anterior.
– Independentemente do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazoreferido no n.º 5, ou até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º
– Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrempatentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham obtido ser imediatamente notificados desse facto.
– Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobreestas em caso de divergência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 51.º Prevalência
As normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquerdisposições das peças do procedimento com elas desconformes.
CAPÍTULO IV
Regras de participação
Artigo 52.º Candidatos
É candidato a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação, de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação, mediante a apresentação de uma candidatura.
Artigo 53.º Concorrentes
É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
Artigo 54.º Agrupamentos
– Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
– Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente.
– Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.
– Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes dacelebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.
Artigo 54.º-A Contratos reservados
– As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde quepelo menos 30 % dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor do contrato a celebrar;
Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso;
Contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas
de valor inferior a € 500 000;
Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços deuso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
– Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio;
Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 55.º Impedimentos
– Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação deatividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham orespetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade defunções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação;
Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objetode aplicação daquela sanção administrativa
os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade defunções;
Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, noEstado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de quesejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação públicaprevistos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência eigualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço demão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;
Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquerinfração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;
Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011;
Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peçasdo procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;
Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosasque a exclusão;
Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimostrês anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por
incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes.
– Para efeitos do disposto na alínea k) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 55.º-A Relevação dos impedimentos
– O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se sem prejuízo dos regimes de regularização de dívidas fiscais edívidas à Segurança Social em vigor.
– O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou
do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para aexecução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata decausa de exclusão, nomeadamente através de:
Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;
Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;
Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.
– Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento.
– As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ouconsideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
CAPÍTULO V
Proposta
Artigo 56.º Noção de proposta
– A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qualse dispõe a fazê-lo.
– Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que digarespeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.
Artigo 57.º Documentos da proposta
– A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelocaderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende queo concorrente se vincule;
(Revogada.)
– No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deveainda ser constituída por:
Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;
Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto deexecução;
Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dosvalores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução detrabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;
Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
– Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para osefeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
– Os documentos referidos nos n.º s 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
– Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinadospelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membrosou respetivos representantes.
– Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 57.º-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
– A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinantena formação dos preços.
– O documento referido no número anterior identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou porinstrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivopeso relativo, indicado em percentagem.
– Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem também seridentificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
– O documento previsto no n.º 1 é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
– Os termos de elaboração do documento previsto no n.º 1 são regulamentados por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Aditado pelo artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 58.º
Idioma dos documentos da proposta
– Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
– Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em línguaestrangeira, indicando os idiomas admitidos.
– Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.
– (Revogado.)
Artigo 59.º Propostas variantes
– São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
– Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados aapresentar proposta base.
– Quando respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
– Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquelaque não as apresenta.
– Os aspetos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
– A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
– Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só podeapresentar uma única proposta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 60.º Indicação do preço
– Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA.
– Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem,para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
– Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, paratodos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
– No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o concorrentedeve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe
executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nasdeclarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º
– O disposto no número anterior é aplicável aos agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.
(Revogado.)
Artigo 61.º
Erros e omissões do caderno de encargos
Artigo 62.º
Modo de apresentação das propostas
– Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidadeadjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio.
– Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos dodisposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
– Na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção.
Artigo 62.º-A Catálogos eletrónicos
– A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários paraa interligação.
– A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto.
Artigo 63.º
Fixação do prazo para a apresentação das propostas
– O prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos no presenteCódigo.
– Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em funçãoda natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato a celebrar, em especial dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo
caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspeção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efetiva concorrência.
Artigo 64.º
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas
1 – Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do prazo estabelecido parao efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
2- Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.
– Quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.
– A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo fixado para aapresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
– As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º e no artigo 208.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 65.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento ou no convite, os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 66.º
Classificação de documentos da proposta
– Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, paraefeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.
– A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgãocompetente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
– Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nostermos do disposto nos números anteriores.
– Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.
– Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos dodisposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o
órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo deapresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.
– A entidade adjudicante não deve divulgar as informações constantes dos documentos classificados das propostas.
– A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato público.
CAPÍTULO VI
Júri do procedimento
Artigo 67.º Júri
– Com exceção do ajuste direto e dos casos previstos no n.º 3, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
– Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri. 3 – Tratando-se de consulta prévia ou de concurso público urgente, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que os procedimentos sejamconduzidos pelos serviços da entidade
adjudicante, considerando-se feitas a estes as referências feitas, no presente Código, ao júri.
– O júri pode ser dispensado nos procedimentos em que seja apresentada apenas uma proposta.
– Antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas, designadamente peritos, subscrevem declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo XIIIao presente Código e que dele faz parte integrante.
Artigo 68.º Funcionamento
– O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.
– O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos.
– As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
– Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância.
– O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivodirigente máximo.
– Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri.
– Compete nomeadamente ao júri:
Artigo 69.º Competência do júri
Proceder à apreciação das candidaturas;
Proceder à apreciação das propostas;
Proceder à apreciação de soluções e projetos;
Elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das propostas e das soluções e projetos.
– Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissõesidentificados pelos interessados, a decisão de qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação.
CAPÍTULO VII
Análise das propostas e adjudicação
Artigo 70.º Análise das propostas
– As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério deadjudicação, e termos ou condições.
– São excluídas as propostas cuja análise revele:
Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenhamsido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
– A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas àAutoridade de Segurança Alimentar e Económica.
– A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas àAutoridade da Concorrência.
– A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico terobtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratadosobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivoprocedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
– No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamentefundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas
que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 71.º
Preço ou custo anormalmente baixo
– As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado.
– Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
– Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que preste esclarecimentos, porescrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta.
– Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:
À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;
Às soluções técnicas adotadas ou às condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponhapara a execução da prestação objeto do contrato a celebrar;
À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;
Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;
À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido;
À verificação da decomposição do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preçosapresentados e demonstrem a sua racionalidade económica;
Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 72.º
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
– O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considerenecessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
– Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º
– O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência,incluindo, designadamente:
A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamenteassinada e limitada aos documentos já submetidos.
– O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que sejaevidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
– Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.ºs 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 73.º Noção de adjudicação
– A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.
– Quando seja feita a adjudicação por lotes nos termos do artigo 46.º-A, pode existir uma decisão de adjudicação para cada lote, podendo tais decisões ocorrer em momentos distintos.
Artigo 74.º Critério de adjudicação
– A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma dasseguintes modalidades:
Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores,correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
– Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º
– Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência nãopossua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação
das propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º
– O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das propostas.
– Para efeitos do disposto no número anterior:
É vedada a utilização do critério do momento de entrega das propostas;
Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos termos do artigo seguinte,estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;
Quando seja adotada a modalidade monofator, ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério previsto na alíneaanterior não permita desempatar as propostas, pode recorrer -se ao sorteio.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 75.º Fatores e subfactores
– Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
– Os fatores e os eventuais subfatores podem ser, em função dos objetivos e das necessidades da entidade adjudicante, designadamente os seguintes:
Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento;
Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato, designadamente, em contratos de serviçosde natureza intelectual, tais como a consultoria ou os serviços de projeto de obras;
Serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega, oprazo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistência;
Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.
Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, aeficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural;
Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho, quando aplicáveis.
– Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
– Para os efeitos previstos no n.º 1, os fatores e subfatores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida.
– Ainda que não façam parte da sua substância material, consideram-se relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços ou num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida.
– Quando a organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliação da relação qualidade-preço, o contrato deve garantir que o pessoal empregue cumpre efetivamente as especificações de qualidade especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo expressamente que opessoal proposto pelo adjudicatário só pode ser substituído com o expresso e prévio consentimento da entidade adjudicante, apósverificação de que essa substituição proporciona um nível de qualidade equivalente.
– Quando o custo seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo de avaliação das propostas pode abranger custos suportados ou não pela própria entidade adjudicante, como sejam:
Custos relacionados com a aquisição propriamente dita;
Custos de utilização, tais como consumo de energia, de consumíveis e de outros recursos;
Custos de manutenção e assistência técnica;
Custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;
Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, os quais podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufae de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.
– Quando o caderno de encargos submeter à concorrência os custos do ciclo de vida do objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou convite deve indicar a metodologia que será utilizada para os calcular.
– A metodologia referida no número anterior, quando for aplicada para o cálculo dos custos referidos na alínea e) do n.º 7, devebasear-se também em regras objetivamente verificáveis e não discriminatórias, permitindo que os dados a fornecer pelos concorrentes sejam por estes obtidos mediante esforço razoável.
– Caso seja obrigatória, por força do Direito da União Europeia, a utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos dociclo de vida, a mesma deve ser aplicada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 76.º Dever de adjudicação
– Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
– Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida.
– Quando a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos em que comprovadamente incorreu com aelaboração da respetiva proposta.
Artigo 77.º
Notificação da decisão de adjudicação
– A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
– Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;
Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;
Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;
Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitosfixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.
– As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
Artigo 78.º Anúncio da adjudicação
– Quando o procedimento de formação do contrato tenha sido publicitado através de anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve publicar no referido jornal, no prazo de 30 dias após a celebração de um contrato, um anúncio conforme modelos constantes do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, ou do anexo XII da Diretiva n.º 2014/25/UE, ambas doParlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, consoante o caso.
– O disposto no número anterior é também aplicável quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas a)a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, sempre que o preço contratual seja igual ousuperior:
Ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
Ao referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveisou de um contrato de aquisição de serviços;
Ao referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis oude um contrato de aquisição de serviços, quando a entidade adjudicante seja o Estado.
– Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água,da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no númeroanterior só é aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior:
Ao referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
Ao referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveisou de um contrato de aquisição de serviços.
– O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos procedimentos de formação de acordos-quadro e aos procedimentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
– A publicação referida no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos celebrados ao abrigo de um acordo- quadro, ou de um sistema de aquisição dinâmico quando o preço contratual acumulado por trimestre ultrapassar os limiares referidos nas alíneas do n.º 2, noprazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.
– No caso de se tratar da adjudicação de contratos de concessão, devem ainda ser publicados os anúncios conforme os modelosaplicáveis referidos nos artigos 32.º e 33.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de2014.
7- Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré – informação, ou de anúncioperiódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar
mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 78.º-A
Anúncio voluntário de transparência
– Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparênciadivulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
– Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nostermos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos.
Artigo 79.º
Causas de não adjudicação
– Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no querespeita às propostas;
Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;
Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis;
No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.
– A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
– No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
– Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 80.º
Revogação da decisão de contratar
– A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.
– (Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Habilitação
Artigo 81.º Documentos de habilitação
– Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
Declaração do anexo II ao presente Código, do qual faz parte integrante;
Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.
– A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
– Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nostermos da lei.
– O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional deFornecedores do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio Outros:
Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro: Define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito deprocedimentos de formação de contratos públicos
(Revogado.)
Artigo 82.º
Idioma dos documentos de habilitação
(Revogado.)
Artigo 83.º
Modo de apresentação dos documentos de habilitação
Artigo 83.º-A
Força probatória dos documentos de habilitação
– As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos seencontram satisfeitos.
– As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente.
– No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou umorganismo profissional qualificado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
(Revogado.)
Artigo 84.º
Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos
Artigo 85.º
Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
– O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
– O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
– Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes,em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 86.º
Não apresentação dos documentos de habilitação
– A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:
No prazo fixado no programa do procedimento;
No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua naturezaou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
– Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para adecisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
– Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para adecisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentosem falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
– Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 87.º
Falsidade de documentos e declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento dehabilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto nosn.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 87.º-A
Outras causas de caducidade da adjudicação
– Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determinaainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato,designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou por insolvência deste.
– Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no número anterior respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicantedeve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
– O adjudicatário deve indemnizar a entidade adjudicante, nos termos gerais, pelos prejuízos que culposamente tenha causado.
CAPÍTULO IX
Caução
Artigo 88.º Função da caução
– No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigaçõeslegais e contratuais que assume com essa celebração.
– Pode não ser exigida prestação de caução:
Quando o preço contratual for inferior a € 500 000;
Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou
Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.
– Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
– Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando oadjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por
entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 89.º Valor da caução
– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o valor da caução é, no máximo, de 5 % do preço contratual, devendo ser fixado em função dacomplexidade e expressão financeira do respetivo contrato.
– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é, no máximo, de 10 % do preço contratual.
– Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 % do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidadeadjudicante.
– Quando o contrato previr renovações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodosde vigência.
– No caso de contratos de execução duradoura superior a cinco anos, o valor de referência para a aplicação das percentagensreferidas nos n.ºs 1 e 2 limita-se ao primeiro terço da duração do contrato.
– Na falta de fixação, o valor da caução previsto nos n.ºs 1 e 2 é de 5 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 90.º
Modo de prestação da caução
– O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.
– A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
– O depósito em dinheiro ou títulos é efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.
– Quando o depósito for efetuado em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90 % dessa média.
– O programa do procedimento deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.
– Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importânciasexigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.
– Tratando-se de seguro-caução, o programa do procedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidadelegalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da
caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.
– Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição dasgarantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
– Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 91.º
Não prestação da caução
– A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nosartigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
– No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
– A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
CAPÍTULO X
Confirmação de compromissos
Artigo 92.º
Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos
A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo que tenha sido fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta.
Artigo 93.º
Não confirmação de compromissos
– A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação.
– No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
CAPÍTULO XI
Celebração do contrato
Artigo 94.º
Redução do contrato a escrito
– Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte de papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
– Salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento, as despesas e os encargos inerentes à redução docontrato a escrito são da responsabilidade da entidade adjudicante, com exceção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 95.º
Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
– Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito:
Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10 000;
Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;
Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:
O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;
A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e
O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; ou
Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15 000.
– A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
A segurança pública interna ou externa o justifique;
Seja adotado um concurso público urgente; ou
Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário darimediata execução ao contrato.
– Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitaçãoexigidos, da comprovação da prestação da caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
– O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:
Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
(Revogada.)
Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Só tenha sido apresentada uma proposta.
Artigo 96.º Conteúdo do contrato
– Faz parte integrante do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter os seguintes elementos:
A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que oshabilitem para esse efeito;
A indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato;
A descrição do objeto do contrato;
O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
O prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;
Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa;
A identificação do gestor do contrato em nome da entidade adjudicante, nos termos do artigo 290.º- A;
As eventuais condições de modificação do contrato expressamente previstas no caderno de encargos, incluindo cláusulas derevisão ou opção, claras, precisas e inequívocas.
– Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:
Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
O caderno de encargos;
A proposta adjudicada;
Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
– Sempre que a entidade adjudicante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos documentos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
– A entidade adjudicante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamentenecessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.
– Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
– Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quantoaos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo101.º
– São nulos os contratos a que falte algum dos elementos essenciais referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, salvo se os mesmos constarem dos documentos identificados no n.º 2.
Artigo 97.º Preço contratual
– Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado daproposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
– Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.
– Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
Modificação objetiva do contrato;
Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.
Artigo 98.º
Aprovação da minuta do contrato
– Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgãocompetente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.
– (Revogado.)
– A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostosajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.
– Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nostermos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º
Artigo 99.º
Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar
– O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessemsido refletidos em qualquer das propostas.
– Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:
A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;
A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.
Artigo 100.º Notificação da minuta do contrato
– Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário,assinalando expressamente os ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo anterior.
– (Revogado.)
Artigo 101.º
Aceitação da minuta do contrato
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitaçãoexpressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos dois dias subsequentes no casodos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia.
Artigo 102.º Reclamação da minuta do contrato
– As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou quenão constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dosajustamentos propostos.
– No prazo de 10 dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da suadecisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
– Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.
Artigo 103.º
Notificação dos ajustamentos ao contrato
Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostasnão tenham sido excluídas.
Artigo 104.º Outorga do contrato
– A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º
– O prazo de 10 dias previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:
O contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia ou, nos demaisprocedimentos, quando o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
(Revogada.)
Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Só tenha sido apresentada uma proposta.
– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário o seguinte:
No caso de assinatura presencial do contrato, a data, a hora e o local em que ocorrerá a respetiva outorga, com a antecedênciamínima de cinco dias;
No caso de assinatura por meios eletrónicos, o prazo para a outorga e remessa do contrato, não podendo em caso algum esseprazo ser inferior a três dias.
– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré -contratuais que tenham sido adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de urgência imperiosa resultante deacontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário darimediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais,devendo o contrato ser outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 105.º
Não outorga do contrato
– A adjudicação caduca nos seguintes casos:
Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;
Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar;
Se, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 doartigo 54.º
– Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgãocompetente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
– Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a serindemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com aprestação da caução.
– No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.
– (Revogado.)
Artigo 106.º Representação na outorga do contrato
– Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e
- g) do º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
– No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respetivo diploma orgânico ou nos respetivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado adecisão de contratar.
– Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.
– Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.
– A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode serdelegada nos termos gerais.
CAPÍTULO XII
Relatórios
Artigo 107.º Informações sobre o procedimento
– A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:
A decisão de escolha do procedimento e respetivos fundamentos;
A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;
A decisão de qualificação e respetivos fundamentos;
A decisão de adjudicação e respetivos fundamentos;
Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;
As eventuais causas de não adjudicação;
O objeto do contrato e o respetivo preço contratual.
– O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.
– A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.
(Revogado.)
Artigo 108.º Relatório de contratação
CAPÍTULO XIII
Delegação de competências
Artigo 109.º Norma de habilitação
– Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas,sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º.
– As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou doGoverno Regional, consoante o caso.
– A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica adelegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, exceptodaquelas que o delegante expressamente reservar para si.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, erepristina o artigo 109.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 110.º
Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos
Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas norespetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.
Artigo 111.º
Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional Quando o órgãocompetente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadasno Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional,
consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.
TÍTULO III
Tramitação procedimental
CAPÍTULO I
Consulta prévia e ajuste direto
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 112.º
Noção de consulta prévia e de ajuste direto
– A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.
– O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.
Artigo 113.º
Escolha das entidades convidadas
– Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
– Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no anoeconómico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos dodisposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração decontratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.
– Para efeitos do disposto no número anterior:
Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional,respetivamente;
Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
– O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bensmóveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:
A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e
A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo debens ou serviços a locar ou adquirir.
– Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
– Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.ºs 2 e 5, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio oude grupo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
SECÇÃO II
Regime geral
Artigo 114.º
Número de entidades convidadas
– No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.
– As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedadesque se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
– No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 115.º Convite
– O convite à apresentação de proposta deve indicar:
A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local darespetiva publicação;
O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
O prazo para a apresentação da proposta;
O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1do artigo 62.º;
O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
O valor da caução, quando esta for exigida;
O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como oprazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de
irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos dodisposto no artigo 86.º;
– Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;
A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário ummodelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
– (Revogado.)
– O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica.
– Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;
O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso deconceção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 116.º
Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento
Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças doprocedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.
Artigo 117.º Agrupamentos
– Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
– A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:
Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou
Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo-quadro.
Artigo 118.º Negociações
– No procedimento de consulta prévia, quando constar do convite a indicação de que as propostas apresentadas são objeto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, ou pelos serviços da entidade adjudicante, se for o caso, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
– O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º,aplicáveis com as necessárias adaptações.
– À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
Artigo 119.º
Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantescomuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Artigo 120.º Formalidades a observar
– O júri notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão denegociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
– Na notificação referida no número anterior o júri deve indicar o formato adotado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde queos informe previamente.
– De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.
– Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respetivas propostas durante as sessões de negociação.
– As atas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicantedevem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.
Artigo 121.º Versões finais das propostas
– Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicadonão estar disposta a negociar.
– Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.
Artigo 122.º Relatório preliminar
– Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de três dias, no qual deve propor a ordenação das mesmas, salvo no caso previsto no n.º 4 doartigo 67.º
– No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostaspor qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
– Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
Artigo 123.º Audiência prévia
– Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a três dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
– Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Artigo 124.º Relatório final
– Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos non.º 2 do artigo 146.º
– No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restritaaos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
– O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste direto, é enviado ao órgão competentepara a decisão de contratar.
– Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final,nomeadamente para efeitos de adjudicação.
Artigo 125.º
Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta
– Quando tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre amesma e submeter o projeto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.
– No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.
(Revogado.)
Artigo 126.º
Apresentação de documentos de habilitação
Artigo 127.º Publicitação e eficácia do contrato
– A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– (Revogado.)
– A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito,nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
SECÇÃO III
Ajuste direto simplificado
Artigo 128.º Tramitação
– No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
– À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
– O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas nopresente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º -A, assim como do regime de faturação eletrónica.
– O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 129.º Prazo e preços
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste direto regulado na presente secção:
O prazo de vigência não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;
O preço contratual não é passível de revisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
CAPÍTULO II
Concurso público
SECÇÃO I
Anúncio e peças do concurso
Artigo 130.º Anúncio
– O concurso público é publicitado no Diário da República, através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membrosdo Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado porqualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pelaentidade adjudicante.
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 131.º
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
– Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
– No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso público, contendo a informação constante do anexo v da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
– Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água,da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicarno Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
– (Revogado.)
– Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
– A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.
– O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo. 8 – (Revogado.)
Artigo 132.º Programa do concurso
– O programa do concurso público deve indicar:
A identificação do concurso;
A entidade adjudicante;
O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local darespetiva publicação;
O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
O órgão competente para prestar esclarecimentos;
Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;
O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade daadjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2do artigo 58.º;
Se é ou não admissível a apresentação de propostas variantes e, em caso afirmativo, o número máximo de propostas variantes admitidas;
O prazo para a apresentação das propostas;
O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
O valor da caução, quando esta for exigida;
A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1do artigo 27.º, quando for o caso;
A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
– O programa de concurso pode indicar as situações em que o preço de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
– (Revogado.)
– O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradasconvenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
– Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setoresda água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 133.º
Disponibilização eletrónica das peças do concurso
– As entidades adjudicantes disponibilizam na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública de forma livre, completa egratuita as peças do procedimento, a partir da data da publicação do respetivo anúncio.
– As peças procedimentais que não possam, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamentepor motivos de segurança, são disponibilizadas por outros meios adequados, que devem ser indicados aos interessados.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não tiverem sido disponibilizadas, nos termos do disposto no n.º 1, desde o dia da publicação do anúncio, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, no mínimo pelo período equivalente ao do atraso verificado.
– A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daqueladecisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento.
(Revogado.)
Artigo 134.º
Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso
SECÇÃO II
Apresentação das propostas
Artigo 135.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional
– Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º
– Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Artigo 136.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
– Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
– Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º, ou anúncio periódico indicativo, previsto no artigo 35.º, o prazo mínimo referido no número anterior é de 15 dias desde que:
O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos da parte B do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
– O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
– (Revogado.)
– Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 137.º Retirada da proposta
– Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.
– O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daqueleprazo.
Artigo 138.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
– O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dosconcorrentes na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
– Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
– O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
– Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe umnovo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 2.
SECÇÃO III
Avaliação das propostas
Artigo 139.º
Modelo de avaliação das propostas
– Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrênciapelo caderno de encargos.
– A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.
– Para cada fator ou subfator elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfator.
– Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar.
– As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmonúmero.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
SECÇÃO IV
Leilão eletrónico
Artigo 140.º Âmbito
– No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo -se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
– Só podem ser objeto de um leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:
O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos àconcorrência; e
Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
– A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão eletrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 141.º
Indicações relativas ao leilão eletrónico
Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão eletrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
Os atributos das propostas objeto do leilão eletrónico;
As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilãoeletrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;
Outras regras de funcionamento do leilão eletrónico;
As informações relativas ao dispositivo eletrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.
Artigo 142.º Convite
– Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico.
– O convite previsto no número anterior deve indicar:
A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;
A data e a hora de início do leilão;
O modo de encerramento do leilão.
Artigo 143.º
Regras do leilão eletrónico
– Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.
– O dispositivo eletrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e daordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão.
Artigo 144.º Confidencialidade
No decurso do leilão eletrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, direta ou indiretamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.
Artigo 145.º
Modos de encerramento do leilão eletrónico
– A entidade adjudicante pode encerrar o leilão eletrónico:
Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão eletrónico; ou
Quando, decorrido o prazo máximo contado da receção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações.
Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no leilão, o qual deve indicar ocalendário para cada fase.
– O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão eletrónico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
SECÇÃO V
Preparação da adjudicação
Artigo 146.º Relatório preliminar
– Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programado concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
– No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão daspropostas:
Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente aqualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º;
Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em númerosuperior ao número máximo por ele admitido;
Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
(Revogada.)
Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que oprograma do concurso assim o preveja expressamente;
Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º
– Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qualnão implica a exclusão da proposta base.
– Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
– Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujaspropostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10;
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 147.º Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando -lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se,nesse caso, o disposto no artigo 125.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 148.º Relatório final
– Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
– No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendosubsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
– O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competentepara a decisão de contratar.
– Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de seleção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada essa fase.
SECÇÃO VI
Fase de negociação das propostas
Artigo 149.º Âmbito
– A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:
Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor do contrato a celebrar;
Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo474.º;
Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
– A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiroslugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.
Artigo 150.º
Indicações relativas à fase de negociação
– Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, paraalém dos elementos referidos no artigo 132.º:
Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual onúmero mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar;
Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
– Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.
Artigo 151.º Remissão
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nosartigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.
Artigo 152.º Segundo relatório preliminar
– Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
– O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na partefinal do n.º 1 do artigo 121.º
– Quando seja adotada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respetivas versões iniciais.
– No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respetivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.
Artigo 153.º Audiência prévia
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como àsversões finais integrais das propostas apresentadas.
Segundo relatório final
Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º
SECÇÃO VII
Concurso público urgente
Artigo 155.º Âmbito e pressupostos
Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de usocorrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presentesecção, desde que:
O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou € 300 000, no caso de empreitada de obras públicas; e
O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º
Artigo 156.º Tramitação
– O procedimento de concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concursopúblico, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.
– Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 138.º e 146.º a 154.º
Artigo 157.º Anúncio
– O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República, pelas finanças e pelas obras públicas, aplicando-se o disposto no artigo 133.º quanto à disponibilização do programa do concurso e caderno de encargos.
– (Revogado.)
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 158.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas
O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de 24 horas, no caso de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, e de 72 horas, no caso de empreitada de obras públicas, desde que o prazo decorra integralmente em diasúteis.
Artigo 159.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Adjudicação
– Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas enumerados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º.
– (Revogado.)
Artigo 161.º
Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.
CAPÍTULO III
Concurso limitado por prévia qualificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 162.º Regime
1 – O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concursopúblico, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes. 2 – Ao concurso limitado por prévia qualificação não éaplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º
Artigo 163.º Fases do procedimento
O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Artigo 164.º Programa do concurso
– O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
A identificação do concurso;
A entidade adjudicante;
O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local darespetiva publicação;
O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
O órgão competente para prestar esclarecimentos;
Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade daadjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
(Revogada.)
Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
O prazo para a apresentação das candidaturas;
O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1do artigo 27.º, quando for o caso;
O prazo para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica efinanceira após a decisão de qualificação;
A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º;
A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
– Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário deEcogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries denormas europeias respeitantes à certificação.
– Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aosreferidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
– O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher, sujeitos aolimite previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
– Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efetuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas emfunção da capacidade financeira.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 165.º Requisitos mínimos
1 – Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos defacto relativos, designadamente:
À experiência curricular dos candidatos;
Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;
(Revogada.) 2 – (Revogado.)
– Os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não podem exceder o dobro do valor docontrato, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se prenda com os riscos especiais associados à natureza do contrato, e devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.
– Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, taisrequisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.
– (Revogado.)
Artigo 166.º
Esclarecimentos e retificação das peças do concurso
– Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem serprestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
– O disposto no número anterior é aplicável à retificação de erros ou omissões das peças do concurso.
SECÇÃO II
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 167.º Anúncio
– O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado porportaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.
– Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenhasido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente:
As prestações objeto do contrato a celebrar;
O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adotar para a formação do contrato a celebrar; e
Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para osinteressados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso.
– A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, oendereço de correio eletrónico.
– No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso.
– O convite referido no número anterior deve indicar:
O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar;
A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar;
O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respetivo preço;
O prazo de vigência do contrato.
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 168.º Documentos da candidatura
– A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pela declaração conforme o modelo constante no anexo v ao presente Código, do qual faz parte integrante, a qual é substituída pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
– A declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
– Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
– Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestaçõesobjeto do contrato a celebrar.
Artigo 169.º
Idioma dos documentos da candidatura
– Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
– Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos emlíngua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
– Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 170.º
Modo de apresentação das candidaturas
– Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
– A receção das candidaturas deve ser registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.
– Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores sãodefinidos por diploma próprio.
– Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição daapresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.
– O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.
– Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos termos do disposto non.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
Artigo 171.º
Apresentação das candidaturas por agrupamentos
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos destinados à qualificação podem serapresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.
Artigo 172.º
Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
– O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
– Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respetiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.
Artigo 173.º
Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode serfixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a seis dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncioprevisto no n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 174.º
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
– Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia.
– O prazo mínimo previsto no número anterior pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
– Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água,da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para aapresentação das candidaturas é, em regra, de 30 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação, não podendo em caso algum ser inferior a 15 dias desde aquele envio.
– Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamentepor motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 175.º
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas
– Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.
– Quando as retificações referidas no artigo 166.º implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do concurso,independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.
– A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentaçãodas candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
– As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão decontratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-seimediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 176.º Retirada da candidatura
– Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-lasatravés de comunicação à entidade adjudicante.
– O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova candidatura dentro daqueleprazo.
Artigo 176.º – A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 177.º
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
– O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista doscandidatos na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
– Mediante a atribuição de um login e de uma password, aos candidatos incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as candidaturas apresentadas.
– O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados dapublicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua candidatura.
– Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o júri fixa-lhe umnovo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 178.º Análise das candidaturas
– O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respetivos candidatos.
– O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos.
Artigo 179.º
Modelo simples de qualificação
– No caso de a qualificação não assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
– Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiras entidades, acapacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das prestações objeto do contrato a celebrar que essas entidades secomprometam a realizar.
– Exclusivamente para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo decapacidade financeira:
A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo vi ao presente Código e do qual faz parteintegrante; ou
No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade queexerça a supervisão bancária nesse Estado.
Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção da declaração bancária
– A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso, ou, no caso de a respetiva propostajá ter sido objeto de adjudicação, a caducidade desta última.
– No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
– Quando se produza após a celebração do contrato, a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, dadeclaração bancária referida no n.º 1 é inoponível à entidade adjudicante.
Artigo 181.º
Modelo complexo de qualificação: Sistema de seleção
– O sistema de seleção consiste na qualificação efetuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira.
– O critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira implica a utilização de um modelo de avaliação ao qual éaplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 139.º
– Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea II) da alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco.
– No caso previsto na parte final do número anterior, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos decapacidade técnica e de capacidade financeira.
Artigo 182.º
Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
– Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidatoser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desdeque, relativamente a cada requisito:
Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
– Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma atividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades queprossigam aquela atividade.
Artigo 183.º
Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos
– O júri do procedimento pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados àqualificação que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.
– Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Relatório preliminar da fase de qualificação
– Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente umrelatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
– No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente aqualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, desde que o programado concurso assim o preveja expressamente;
Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidadefinanceira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º3 do artigo 179.º;
Que não cumpram o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º;
Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstosno n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;
Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;
Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;
Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
- l) Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade
– No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeiraexigidos.
– Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 185.º Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando- lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 186.º
Relatório final da fase de qualificação
– Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações doscandidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
– No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatosrelativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova
audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
– O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competentepara a decisão de contratar.
– Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final,nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos.
Artigo 187.º Dever de qualificação
– O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação dascandidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
– Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar oscandidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias para:
Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que se revele necessário e tais requisitos tenham apenas sido declarados mediante a apresentação da declaração conforme modelo constante no anexo v ao presente Código ou do Documento Europeu Único deContratação Pública;
Confirmar no prazo fixado para o efeito, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
– A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que serefere o n.º 1:
Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica efinanceira exigidos no programa do concurso;
Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso.
– Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 86.º
– Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Artigo 188.º
Notificação da decisão de qualificação
Cumprido o disposto no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada.
SECÇÃO III
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 189.º Convite
– Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.
– O convite à apresentação de propostas deve indicar:
A identificação do concurso;
A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 131.º;
Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
Se é admissível ou não a apresentação de propostas variantes, e o número máximo de propostas variantes admitidas;
O prazo para a apresentação das propostas;
O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
O valor da caução, quando esta for exigida;
(Revogada.)
A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º
– O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preçototal resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
– O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
– Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setoresda água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
– As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
Artigo 190.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidadeinternacional
– Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
– Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final donúmero anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Artigo 191.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
– Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite.
– Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objeto docontrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 10 dias, desde que:
O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos doanexo v, parte B, secção i da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
– Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água,da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 10 dias a contar da data do envio do convite.
– Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.ºs 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 doartigo 136.º
– O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 192.º
Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas
– Quando o concurso limitado por prévia qualificação respeitar à formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo189.º, um prazo para a apresentação das propostas inferior ao prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
– O prazo previsto no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do envio do convite.
– Se, no prazo de dois dias a contar da receção do convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das propostas fixado nos termos do disposto nos números anteriores, considera-se o mesmoaceite para todos os efeitos.
– Se, no prazo referido no número anterior, algum dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar imediatamente todos os candidatos qualificados de que o prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data do envio do convite.
– No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a apresentação das propostas não é aplicável o disposto no artigo 64.º
CAPÍTULO IV
Procedimento de negociação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 193.º Regime
O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
Artigo 194.º Fases do procedimento
O procedimento de negociação integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
Negociação das propostas;
Análise das versões finais das propostas e adjudicação.
Artigo 195.º Inadmissibilidade de leilão eletrónico
No procedimento de negociação a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão eletrónico.
Artigo 196.º
Programa do procedimento de negociação
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento denegociação deve ainda indicar:
No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três;
Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
SECÇÃO II
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 197.º Anúncios
– O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dosmembros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 198.º
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
– Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço das Publicações da União Europeia.
– Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
– Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios eletrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicadosno portal da Internet http://simap.eu.int.
SECÇÃO III
Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
Artigo 199.º Convite
Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase deapresentação e análise das versões iniciais das propostas.
Artigo 200.º Remissão
À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 146.º a 148.º
SECÇÃO IV
Fase da negociação das propostas
Artigo 201.º Início da negociação
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou
Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.
Artigo 202.º
Negociação e apresentação das versões finais das propostas
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º
SECÇÃO V
Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação
Artigo 203.º Remissão
À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º
CAPÍTULO V
Diálogo concorrencial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 204.º Regime
– O procedimento de diálogo concorrencial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
– No procedimento de diálogo concorrencial, a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão eletrónico nem adotar uma fase denegociações.
Artigo 205.º Fases do procedimento
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Artigo 206.º
Programa do procedimento de diálogo concorrencial
– Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve aindaindicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.
– O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.
– A modalidade do critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial é a prevista na alínea a) do n.º 1do artigo 74.º
– Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para definir os valores dos coeficientes de ponderaçãodos fatores e dos eventuais subfatores que densificam a modalidade prevista no número anterior, estes devem ser indicados noprograma do procedimento por ordem decrescente de importância.
Artigo 207.º
Memória descritiva e caderno de encargos
– No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva,na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
– À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
– No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase deapresentação das soluções e de diálogo.
SECÇÃO II
Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 208.º Anúncios
– O procedimento do diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado porportaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto no n.º 1ou no n.º 2 do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos.
– Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 131.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
SECÇÃO III
Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 209.º
Convite à apresentação das soluções
– Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de soluções suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas na memória descritiva.
– O convite à apresentação das soluções deve indicar:
A identificação do procedimento de diálogo concorrencial;
A referência ao anúncio do procedimento de diálogo concorrencial previsto no n.º 1 do artigo anterior e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
O prazo de apresentação das soluções elaboradas pelos candidatos qualificados;
Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas.
Artigo 210.º Apresentação de soluções
– Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
– Cada candidato só pode apresentar uma solução.
Artigo 211.º Idioma das soluções
– Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
– Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o convite pode admitir que alguns dosdocumentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 212.º
Admissão e exclusão das soluções
– Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
– O júri deve propor a exclusão das soluções que:
Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º;
Não cumpram o disposto no artigo anterior;
Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.
– Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
– Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
– O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
– O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada dorelatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados.
Artigo 213.º Diálogo
O júri do procedimento estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diálogo com vista a discutir todos os aspetos nelas previstos ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e que permitam a elaboração docaderno de encargos.
Artigo 214.º Formalidades a observar
– O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
– Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros.
– As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com caráter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros.
– Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 120.º
– O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
Identificar, se necessário por comparação, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidadeadjudicante;
Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidadeadjudicante.
– Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelosrepresentantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Artigo 215.º Relatório do diálogo
– Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distintamente, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma das soluções apresentadassatisfaz aquelas necessidades e exigências.
– O relatório previsto no número anterior, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado ao órgãocompetente para a decisão de contratar.
– Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório,nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.
Artigo 216.º
Notificação da conclusão do diálogo
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas dadecisão tomada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, remetendo- lhes o relatório.
SECÇÃO IV
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 217.º Convite
– Caso tenha sido identificada uma solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante, o órgão competente para a decisão de contratar envia a todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas,simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, um convite à apresentação de propostas.
– Para além dos elementos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.
– O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado.
Artigo 218.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial Não pode ser fixado umprazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio do convite.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
CAPÍTULO VI
Parceria para a inovação
Artigo 218.º-A Regime
1 – A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se tratedo desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
– Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
– Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento,bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
– A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência. 5 – À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 218.º-B
Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
1 – A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças doprocedimento.
2 – O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
– Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no artigo 62.º
– Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.
Artigo 218.º-C
Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
– As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem comotodas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
– O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na forma prevista na alínea
- a) do º 1 do artigo 74.º
– Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
Artigo 218.º-D
Análise das propostas e celebração da parceria
– À fase de análise das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento aplicam-se os trâmites previstos nos artigos 146.º a148.º, com as necessárias adaptações.
– A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários concorrentes, designados parceiros, competindo, neste caso, a cada um deles realizar atividades de investigação e desenvolvimento distintas.
– A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e desenvolvimento, que pode incluir o fabrico do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.
– A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento deremuneração em frações adequadas.
– A entidade adjudicante é livre de, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de parceria com vários parceiros,reduzir o número de parceiros pondo termos a contratos individuais, desde que tal possibilidade e respetivas condições estejamprevistas nas peças do procedimento.
– A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação necessárias para odesenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado.
– Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionadoem relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.
TÍTULO IV
Instrumentos procedimentais especiais
CAPÍTULO I
Concurso de conceção
(Revogado.)
Artigo 219.º Âmbito
Artigo 219.º-A Âmbito e modalidades
– O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
– Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste direto, adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de conceção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de conceção, nos termos previstos nopresente capítulo.
– O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada a modalidade de concursolimitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes.
– Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos deconceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
– A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º,seja igual ou inferior a € 75 000.
– As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantesdisposições do Código em matéria de formação dos contratos.
Artigo 219.º-B Disposições gerais
– Salvo disposição em contrário nos termos de referência, cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de conceção, devendo organizar para cada um deles uma candidatura autónoma.
– Qualquer que seja a modalidade adotada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de conceção apresentados só podeser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I.
– A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os atosnecessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
– O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam serapresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.
– O prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de conceção não pode ser inferior a 30 dias, nosconcursos público e limitado, e 15 dias, no concurso simplificado.
Artigo 219.º-C Publicidade
– O concurso de conceção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dosmembros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– Deve ainda ser publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, exceto se se verificarem, cumulativamente as seguintes condições:
A entidade adjudicante manifeste expressamente que, posteriormente, não pretende celebrar contrato, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projeto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados;
A despesa autorizada para pagamento de prémios no âmbito do concurso de conceção seja inferior aos limiares referidos nasalíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º
– Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme modelo constante do anexo x ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
– O concurso de conceção simplificado é publicitado da forma mais adequada à sua plena difusão e, no mínimo, no sítio na Internet da entidade adjudicante.
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 219.º-D Termos de referência
– Os termos de referência devem indicar:
A identificação do concurso, bem como a respetiva modalidade escolhida;
Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outrosrequisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar;
A entidade adjudicante e o órgão competente para a decisão de contratar;
A identidade dos membros, efetivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respetivas habilitações profissionais específicas;
As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
Os documentos que devem materializar os trabalhos de conceção apresentados e a identificação do prazo e do local para a apresentação desses documentos;
O critério de seleção, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que o concretizam;
O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejamexcluídos;
O número de trabalhos de conceção a selecionar;
O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;
A intenção ou não de celebrar, na sequência do concurso, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados neste concurso.
– Quando for adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
Os documentos destinados à qualificação dos candidatos e a identificação do prazo e modo para a sua apresentação.
– Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de conceção consideradasconvenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicara entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados.
– Quando se verificar a situação prevista na alínea k) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno deencargos relativo ao procedimento de ajuste direto.
Artigo 219.º-E
Júri do concurso de conceção
– O júri do concurso de conceção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, emnúmero ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso deconceção simplificado, que pode ter júri singular.
– Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente.
– As deliberações do júri do concurso de conceção sobre a ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou sobre a exclusãodos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Artigo 219.º-F
Formalidades do concurso público de conceção
– Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ouindireta, identificar o seu autor ou autores.
– O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
– O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto nonúmero anterior.
– Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
– Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmase propondo a ordenação final dos concorrentes.
Artigo 219.º-G
Formalidades do concurso limitado de conceção
– Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidadetécnica fixados nos termos de referência.
– Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
– Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 219.º-H
Formalidades do concurso de conceção simplificado
O concurso de conceção simplificado segue as formalidades determinadas nos respetivos termos de referência, devendo serobservado o disposto no artigo 219.º-B e no artigo seguinte.
Artigo 219.º-I Decisão de seleção e prémios
– O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termosde referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativastomadas pelo júri.
– Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como aatribuição dos eventuais prémios de participação.
– A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos.
– Os concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção recaia a decisão de seleção consideram-se selecionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º
– Quando os termos de referência do concurso de conceção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionaisespecíficas, os concorrentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias acontar da notificação da decisão de seleção.
– A decisão de seleção caduca se o concorrente selecionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazonele fixado, devendo, nesse caso, selecionar-se o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 219.º-J Concurso de ideias
– As disposições do presente capítulo aplicam-se, igualmente, aos concursos de ideias destinados a adquirir uma ou váriaspropostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado.
– O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação.
– O prazo para a apresentação de propostas deve ser estabelecido tendo em consideração a importância e complexidade da questão enão pode ser inferior a 60 dias a partir da data de publicação do anúncio.
– A participação no concurso de ideias deve ser feita de forma anónima.
– O anúncio do procedimento prevê a atribuição de um prémio razoável, o qual não pode exceder os limiares estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 474.º, à pessoa ou pessoas que desenvolverem as ideias consideradas mais adequadas ao fim público a prosseguir.
– A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respetivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante,após aceitação pelo concorrente e pagamento do respetivo prémio.
– Após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, a ideia ou ideias escolhidas podem servir de base para umprocedimento pré-contratual posterior.
– A entidade adjudicante pode prever, no anúncio do procedimento, a possibilidade de o vencedor ou vencedores do concurso deideias realizarem sucessivos níveis de desenvolvimento do projeto apresentado, através de um procedimento de ajuste direto, desde que se encontre demonstrado que reúnem os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no anúncio, em relação ao projeto a desenvolver.
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
(Revogado.)
Artigo 220.º Modalidades do concurso de conceção
(Revogado.)
Artigo 221.º
Início do concurso de conceção
(Revogado.)
Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de conceção
(Revogado.)
Artigo 223.º Agrupamento de entidades adjudicantes
(Revogado.)
Artigo 224.º
Anúncio do concurso de conceção
(Revogado.)
Artigo 225.º
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
(Revogado.)
Artigo 226.º Termos de referência
(Revogado.)
Artigo 227.º
Júri do concurso de conceção
(Revogado.)
Artigo 228.º Anonimato
(Revogado.)
Artigo 229.º
Apresentação dos trabalhos de conceção
(Revogado.)
Artigo 230.º
Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos
(Revogado.)
Artigo 231.º
Regras do concurso público
(Revogado.)
Artigo 232.º
Regras do concurso limitado por prévia qualificação
(Revogado.)
Artigo 233.º
Decisão de seleção e prémios
(Revogado.)
Artigo 234.º Caducidade da decisão de seleção
(Revogado.)
Artigo 235.º
Anúncio da decisão de seleção
(Revogado.)
Artigo 236.º Prevalência
CAPÍTULO II
Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 237.º Noção
– A entidade adjudicante pode, através de um sistema de aquisição dinâmico celebrar contratos de locação ou de aquisição de bensmóveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, bem como contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica reduzida, cujas características e modos de execução genericamente disponíveis no mercado satisfaçam as suas necessidades.
– O sistema de aquisição dinâmico é totalmente eletrónico e deve admitir a apresentação de candidaturas durante toda a sua vigêncianão podendo ser cobradas quaisquer quantias relacionadas com a instituição ou a operacionalização do sistema aos interessados,candidatos e concorrentes.
– O sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível.
– A instituição de um sistema de aquisição dinâmico sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia só permite a celebração de contratos ao abrigo do mesmo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior ao valor referido nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, a partir do qual a referida publicação é obrigatória.
– O sistema de aquisição dinâmico pode ser instituído por centrais de compras para a celebração de contratos por parte dasentidades adjudicantes por ele abrangidas.
– A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
– Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao sistema de aquisição dinâmico, as entidadesadjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.
Artigo 238.º Fases do sistema
O sistema de aquisição dinâmico compreende as seguintes fases:
Instituição do sistema, divulgado através da publicação de anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia,quando obrigatório, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º;
Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, a qual se prolonga durante o período de vigência do sistema deaquisição dinâmico;
Apresentação e análise das propostas e adjudicação. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
(Revogado.)
Artigo 239.º Instituição do sistema
Artigo 240.º Peças do procedimento
– Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda:
Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionaisdevidamente fundamentados;
Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias;
Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema.
– O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas.
– As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
(Revogado.)
Artigo 241.º Versões iniciais de proposta
Artigo 241.º-A
Participação e qualificação dos candidatos
– São admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos termos do artigo 165.º durante o período devigência do sistema.
– Após decurso do prazo para apresentação das candidaturas fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, os interessadosque queiram participar no sistema de aquisição dinâmico devem apresentar a sua candidatura de acordo com as regras previstas noprograma de procedimento.
– As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são analisadas pela entidade adjudicante no prazo máximo de 10 dias o qual pode ser prorrogado por mais cinco dias, caso seja necessário analisar documentação adicional ou em casos de manifesta complexidade do processo de candidatura.
– Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela entidade adjudicante desde que, durante esse prazo, não sejam enviados convites à apresentação de propostas para a celebração de um contrato ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico.
– As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 241.º-B
Convite à apresentação de proposta
– Para a celebração de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve enviar convite à apresentação de proposta aos candidatos que, à data da decisão de contratar, estejam qualificados.
– Caso o sistema de aquisição dinâmico tenha sido dividido em lotes, a entidade adjudicante convida apenas os candidatosqualificados para o lote que abrange o bem ou serviço a contratar.
– O convite à apresentação de propostas deve indicar:
A identificação do sistema de aquisição dinâmico;
O prazo para a apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 10 dias;
O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores de avaliação;
O valor e o modo de prestação da caução, se exigível.
– O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 241.º-C
Leilão e catálogos eletrónicos
– As entidades adjudicantes podem recorrer ao leilão eletrónico para melhoria dos atributos das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º, podendo também utilizar, nos termos gerais, catálogos eletrónicos.
– Desde que tal tenha ficado previsto nas peças do procedimento, a utilização dos catálogos eletrónicos pode fazer-se mediante a definição, pela entidade adjudicante, de um determinado objeto contratual, através da combinação de prestações de diferentes tiposque estejam disponíveis no catálogo eletrónico, nos termos previstos no anexo XIV ao presente Código, que dele faz parte integrante.
Artigo 241.º-D
Atualização da documentação dos candidatos qualificados
A entidade adjudicante pode, durante a vigência do sistema de aquisição dinâmico e a qualquer momento, exigir aos candidatos admitidos que, no prazo de cinco dias, apresentem uma versão atualizada do Documento Europeu Único de Contratação Pública, se o mesmo tiver sido apresentado na fase de instituição do sistema.
(Revogado.)
Artigo 242.º Anúncio simplificado
(Revogado.)
Artigo 243.º Convite
(Revogado.)
Artigo 244.º
Avaliação das propostas e adjudicação
CAPÍTULO III
Sistemas de qualificação
Artigo 245.º
Instituição de sistemas de qualificação
– Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água,da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituirsistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos denegociação para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveisou de contratos de aquisição de serviços.
– A instituição de um sistema de qualificação é publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado porportaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado porqualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
– Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, conforme modelo constantedo anexo VII ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
– Quando o sistema de qualificação tiver uma duração superior a três anos, os anúncios previstos nos n.ºs 2 e 4 devem ser republicados anualmente.
– Aos anúncios previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 131.º
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 246.º
Regras dos sistemas de qualificação
– Os sistemas de qualificação, que podem compreender várias fases de qualificação, devem basear-se em regras e critériosobjetivos e não discriminatórios, nomeadamente relativos ao preenchimento de
requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira dos interessados, devendo ser aplicados em condições deigualdade.
– As regras e os critérios de qualificação devem ser adequados ao tipo e às características das prestações abrangidas pelo objeto do contrato a celebrar, podendo consistir no cumprimento de especificações técnicas, caso em que é aplicável o disposto no artigo 49.º
– No caso de a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade, deve referir-se aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias,certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
– No caso de a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de gestão ambiental, deve referir-se aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou em normas europeias ou internacionais, certificados por organismos conformes com as séries de normaseuropeias ou regulamentos comunitários respeitantes à certificação.
– Para os efeitos do disposto no n.º 3, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia dequalidade equivalente apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de duração do sistema de qualificação.
– A entidade adjudicante não pode exigir aos interessados testes ou outras diligências que constituam duplicação de provas objetivas já disponíveis.
– Os interessados podem, para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, recorrer a terceiras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleçam, desde que apresentem declarações através dasquais estas se comprometam, incondicionalmente, a disponibilizar, até ao termo da duração do sistema de qualificação, os meiosnecessários àquele preenchimento.
Artigo 247.º
Participação num sistema de qualificação
– A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todoo tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
– A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º
Artigo 248.º
Atualização das regras e dos critérios de qualificação
– As regras e os critérios de qualificação podem ser atualizados pela entidade adjudicante a todo o tempo, devendo essa atualização ser comunicada aos interessados que já se encontravam qualificados, àqueles cujo pedido de qualificação foi anteriormente recusado e àqueles cujo processo se encontra pendente.
– A atualização das regras ou dos critérios de qualificação implica a revisão da decisão de qualificação dos interessados que já seencontrem qualificados.
Artigo 249.º Decisão de qualificação
– O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido.
– O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados.
– O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma atualização dos mesmos.
Artigo 250.º
Seleção dos interessados qualificados
– Os interessados qualificados são selecionados pelo órgão referido no artigo anterior, de acordo com as regras fixadas no sistema de qualificação, para apresentarem propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou em procedimento de negociação.
– O órgão referido no artigo anterior pode também recorrer a sistemas de qualificação instituídos por outras entidades adjudicantes para proceder à seleção dos interessados qualificados de acordo com as regras fixadas nesses sistemas.
– Aos interessados selecionados nos termos do disposto nos números anteriores é enviado o programa do procedimento contendo as regras do concurso limitado por prévia qualificação ou do procedimento de negociação aplicáveis a partir da fase da apresentação das propostas.
– Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos de negociação adotados na sequência da instituição de um sistema de qualificação não há lugar à publicação dos anúncios previstos nos artigos 167.º e 197.º, respetivamente.
CAPÍTULO IV
Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 250.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto aaquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 250.º-B Publicação de anúncios
– As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo XVIII do Regulamento deExecução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicosinteressados a manifestar-se por escrito.
– A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo III do Regulamento deExecução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de umanúncio por trimestre.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 250.º-C Procedimentos pré-contratuais
– Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, asentidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ouformalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:
Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;
Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindoos grupos desfavorecidos e vulneráveis;
Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.
– A modalidade do critério de adjudicação a utilizar é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, tendo em conta fatores de qualidadee sustentabilidade para os serviços sociais.
– Podem também ser utilizados como critérios, para a aquisição dos serviços abrangidos pela presente secção, fatores como:
A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;
Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.
Artigo 250.º-D
Contratos reservados para determinados serviços
– As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, doqual faz parte integrante.
– Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham,de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;
Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos,fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;
Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a suaestrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partesinteressadas;
Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pelo presenteartigo.
– Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos. 4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
– Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ouparticipadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.
– O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desdeque se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.
– Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens eserviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dosserviços previstos no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
TÍTULO V
Acordos-quadro
CAPÍTULO I
Celebração de acordos-quadro
Artigo 251.º Noção
Acordo-quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinarrelações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
Artigo 252.º Modalidades de acordos-quadro
– As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos-quadro:
Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados osaspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
– As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
– O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.
Artigo 253.º
Procedimento de formação dos acordos-quadro
– Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo-quadro e à respetiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título i, nos capítulos II a XIII do título II e no título III da parte II do presente Código.
– A escolha do procedimento de formação do acordo-quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores correspondentemente aplicáveis nos termos do artigo 474.º.
– A titularidade do alvará ou do certificado de empreiteiro de obras públicas para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas érelevante para as categorias e as subcategorias, independentemente das respetivas classes.
– O programa do procedimento de formação de acordos-quadro com várias entidades deve indicar o número de propostas a adjudicar que não deve ser inferior a três, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.
– (Revogado.)
Artigo 254.º Caução
– A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
– À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Artigo 255.º
Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro
– O cocontratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidadeadjudicante parte no acordo-quadro o requeira.
– Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, as entidades adjudicantes nãosão obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.
Artigo 256.º
Prazo máximo de vigência dos acordos-quadro
– O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
– O caderno de encargos relativo ao acordo-quadro pode, excecionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo-quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo-quadro ou das condições da sua execução.
– A fixação do prazo de vigência do acordo-quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
– A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.
Artigo 256.º-A
Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro
– As entidades adjudicantes abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo- quadro ficam excecionadasdessa vinculação caso demonstrem que, para uma dada aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, a utilização do acordo-quadro levaria ao pagamento de um preço, por unidade de medida, pelo menos, 10 % superior ao preço demonstradopela entidade adjudicante para objeto com as mesmas características e nível de qualidade, nos termos dos números seguintes.
– Para os efeitos do número anterior, o preço por unidade de medida do acordo-quadro a considerar é:
O preço obtido na última aquisição realizada ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; ou
O mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos de aquisição ao seu abrigo, nos acordos-quadrocorrespondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
– A demonstração a que se refere o n.º 1 é feita:
No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5000, mediante uma fatura pró-forma ou um documento equivalente e uma declaração da entidade convidada de que o bem ou serviço tem as mesmas características e nível de qualidade dos bens ou serviços objeto do acordo-quadro;
No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:
Declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo- quadro, elaborada emconformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código;
Documento que contenha versão simplificada dos atributos da proposta, de acordo com os quais a entidade convidada sedispõe a contratar, incluindo os aspetos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que a entidadeconvidada se vincule;
No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratualseja igual ou superior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada deaceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.
– Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura pró-forma ou documento equivalenteapresentado pela entidade convidada.
– Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a declaração e osdocumentos a que aludem as subalíneas i) a ii) da referida alínea equivalem a uma proposta, seguindo-se o procedimento subsequente conforme previsto na parte II.
– Nos casos previstos na alínea c) em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços fora do acordo-quadro segue o procedimento aplicável nos termos da parte II, ficando a entidade convidadavinculada a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual correspondente, por preço não superior ao declarado nos termos da referida alínea.
– Nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º:
A decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro deve ser tomada em simultâneo com a de remeter convite à entidade ou às entidades para efeitos do disposto no presente artigo; e
A apresentação das declarações e dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo, nos casos em que permita à entidadeadjudicante demonstrar os requisitos do n.º 1, determina não haver lugar a adjudicação ao abrigo do acordo-quadro, aplicando-seo disposto no n.º 2 do artigo 79.º
– As entidades cocontratantes ao abrigo do acordo-quadro respetivo não podem apresentar as declarações e os documentos previstos no n.º 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
CAPÍTULO II
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro
Artigo 257.º Regras gerais
– Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo-quadro as partes nesse acordo-quadro.
– Da celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.
– Quando expressamente previsto no caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, a entidade adjudicante pode atualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo- quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo-quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas.
– O disposto no n.º 1 não obsta à adesão de novas entidades adjudicantes, desde que o programa do procedimento ou o convite relativos ao procedimento que deu origem à celebração do acordo-quadro tenha indicado tal possibilidade e tenha identificado, de forma suficiente, designadamente por recurso a categorias gerais ou delimitação geográfica, as entidades adjudicantes que poderiamaderir.
– A celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro pode ser realizada mediante catálogos eletrónicos desde que talpossibilidade, bem como as regras sobre o seu funcionamento e utilização, seja expressamente prevista naquele acordo-quadro.
– No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode definir um objeto contratual combinando prestações de diferentes tipos, desde que disponíveis no catálogo eletrónico, e nos termos do anexo XIV ao presente Código.
– As entidades adjudicantes responsáveis pela celebração de acordos-quadro podem disponibilizar sistemas eletrónicos de apresentação e atualização dos documentos de habilitação dos cocontratantes, permitindo a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro.
– Quando disponibilizado, o sistema eletrónico previsto no número anterior é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos.
– A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadrorelativamente ao cocontratante em incumprimento.
– O procedimento por consulta prévia para a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro não está sujeito ao limite previsto noartigo 114.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º
Artigo 258.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
– Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
– Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência.
– O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, nãosendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
– Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.
Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
– Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
– O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.
– Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.
– A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:
Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades danecessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para osefeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
– O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
– O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º
– Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo139.º
TÍTULO VI
Centrais de compras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 260.º Centrais de compras
– As entidades adjudicantes referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contrataçãode empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
– As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado setor de atividade.
– A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.
– As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de comprassituadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1.
– Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem- se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.
Principais atividades das centrais de compras
– As centrais de compras destinam-se a:
Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, apedido e em representação das entidades adjudicantes;
Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover oagrupamento de encomendas;
Celebrar acordos-quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;
Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;
Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;
Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades deaquisição.
– Para os efeitos do exercício das atividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.
– (Revogado.)
Artigo 262.º
Âmbito subjetivo das centrais de compras
– São abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.
– As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma determinada central de compras podem delabeneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termosprevistos no diploma que regula o funcionamento da mesma.
CAPÍTULO II
Acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 263.º
Admissibilidade da celebração de acordos-quadro por centrais de compras
– As centrais de compras podem celebrar acordos-quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objeto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou deaquisição serviços.
– Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 doartigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma central de compras, os acordos-quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.
Artigo 264.º Remissão
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos I e II do título V.
Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
– Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
– O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos deaprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 266.º
Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento
O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento não pode ser superior a quatro anos.
TÍTULO VI-A
Alienação de bens móveis
Artigo 266.º-A Âmbito
– O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
– Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedadeou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
– Não são abrangidos pelo presente título:
Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
Os veículos automóveis e motociclos.
– O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.
Artigo 266.º-B Disponibilização
– Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.
– São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preçoa pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.
– A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.
– No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.
– Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 266.º-C Alienação
– A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
– Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz- se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
– A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a € 30 000;
Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosaou deserção de anterior hasta pública.
– Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentesmáximos dos serviços a alienação a título gratuito.
– É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
– Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 % do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
TÍTULO VII
Garantias administrativas
Artigo 267.º Direito aplicável
– As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presentetítulo e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
– Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo enão lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.
Artigo 268.º Natureza
As impugnações administrativas são facultativas.
Artigo 269.º Decisões impugnáveis
– São suscetíveis de impugnação administrativa quaisquer decisões administrativas ou outras àquelas equiparadas proferidas noâmbito de um procedimento de formação de um contrato público.
– As peças do procedimento são também suscetíveis de impugnação administrativa.
Artigo 270.º Prazo de impugnação
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respetiva notificação.
Artigo 271.º Apresentação da impugnação
– O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação,podendo juntar os documentos que considere convenientes.
– O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.
Artigo 272.º Efeitos da impugnação
– A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes doprocedimento em causa.
– Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não sepode proceder:
À decisão de qualificação;
Ao início da fase de negociação;
À decisão de adjudicação.
Artigo 273.º
Audiência dos contrainteressados
Quando a impugnação administrativa tiver por objeto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes àrespetiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre opedido e os seus fundamentos.
Artigo 274.º Decisão
– As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo osilêncio à rejeição das mesmas.
– Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.
TÍTULO VIII
Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 275.º Contratos subsidiados
– A parte II aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:
Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, casoenvolvam uma das seguintes atividades:
Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;
Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentosescolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.
– As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimentodas normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem essescontratos em nome e por conta de outras entidades.
– A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 % do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, à formação dos contratos aí previstos aplicam-se os princípios gerais da contratação pública, em especial, da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, daproporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 276.º
Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes
– A intenção de celebrar contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
– Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constantedo anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
– Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 131.º
– Os anúncios previstos nos n.ºs 1 e 2 não têm de ser publicados quando:
Se verificar alguma das situações previstas nos artigos 24.º ou 25.º;
O adjudicatário seja uma empresa associada do concessionário de obras públicas, nos termos do disposto no artigo 14.º;
O adjudicatário seja membro do agrupamento que apresentou a proposta adjudicada no procedimento de formação do contratode concessão ou uma empresa associada a qualquer dos seus membros nos termos do disposto no artigo 14.º
– Para efeitos da formação dos contratos de empreitada de obras públicas referidos no n.º 1, o concessionário não pode fixar um prazo para a apresentação de candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2, nem um prazo para a apresentação das propostas inferior a 40 dias a contar daquela mesma data ou do convite à apresentação de propostas.
– Aos prazos mínimos previstos no número anterior são aplicáveis as reduções previstas no n.º 3 do artigo 136.º e no n.º 3 do artigo 174.º, consoante o caso.
– Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não sejam disponibilizadas no prazo máximo de três dias a contar da data da sua solicitação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período, no mínimo, equivalente ao do atraso verificado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 42/2017, de 30/11
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio Outros:
Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aosprocedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 277.º
Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público
– Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
– No ato de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista nonúmero anterior.
PARTE III
REGIME SUBSTANTIVO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I
Regime substantivo dos contratos administrativos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 278.º
Utilização do contrato administrativo
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos,salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
Artigo 279.º
Contrato como fonte da relação jurídica administrativa
Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria de conformação da relação contratual, esta rege- se pelas cláusulas e pelosdemais elementos integrantes do contrato que sejam conformes com a Constituição e a lei.
Artigo 280.º Direito aplicável
– A parte III aplica -se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:
Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativosou submetidos a um regime substantivo de direito público;
Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;
Contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos docontraente público;
Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.
– Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o tipo contratual em questãonão afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa. 3 – As disposições do presente título relativas àinvalidade, limites à modificação objetiva, cessão da
posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto
em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos nos termos do n.º 1.
4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 281.º
Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexãomaterial direta com o fim do contrato.
Artigo 282.º
Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
– Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato.
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cocontratante só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo emconta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como
fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o cocontratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.
– A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostosreferidos no número anterior, sendo efetuada, na falta de estipulação contratual, designadamente, através da prorrogação do prazo deexecução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargosprevistos com a execução do contrato.
– A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos termos do presente artigo é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única,completa e final para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquerefeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobrecuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as partes.
– Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato e é calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações.
– A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eraminerentes ao risco próprio do contrato.
CAPÍTULO II
Invalidade do contrato
Artigo 283.º
Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos
– Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
– Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a suacelebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicaruma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
– (Revogado.)
– O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se reveledesproporcionada ou contrária à boa-fé.
Artigo 283.º-A
Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais
– Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:
Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
– Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;
Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º -A;
A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
– O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamentedeterminar uma das seguintes consequências alternativas:
Redução da duração do contrato; ou
Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
– A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económicodiretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou deobrigações legais resultantes da anulação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho
Artigo 284.º Invalidade própria do contrato
– Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
– Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente:
Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada quedevessem constar do respetivo clausulado;
Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites.
– São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
Artigo 285.º Regime de invalidade
– Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável oregime de invalidade previsto para o ato administrativo.
– Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.
– Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CódigoCivil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
– Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade dovício do contrato em causa.
CAPÍTULO III
Execução do contrato
Artigo 286.º Princípios fundamentais
O contrato constitui, para o contraente público e para o cocontratante, situações subjetivas ativas e passivas que devem serexercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.
Artigo 287.º Eficácia do contrato
– A plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, de visto, de publicidade, ou de outros atos integrativos deeficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato, quer ao tipo de ato administrativo que o mesmo eventualmente substitua,no caso de se tratar de contrato com objeto passível de ato administrativo.
– As partes podem atribuir eficácia retroativa ao contrato quando razões de interesse público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:
Não seja proibida por lei;
Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros; e
Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à de formação do contrato.
– O contrato que constitui situações subjetivas passivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos titulares dos direitos ou obrigações visados.
– Excetuam-se do disposto no número anterior as cláusulas contratuais de efeito normativo, cuja eficácia depende de publicidade conferida segundo as formalidades aplicáveis aos regulamentos do contraente público.
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 288.º Execução pessoal
Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao cocontratante a exata epontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros asresponsabilidades assumidas perante o contraente público.
Artigo 289.º Colaboração recíproca
As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Artigo 290.º Informação e sigilo
– O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelococontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
– Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraentepúblico a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
– O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Artigo 290.º-A Gestor do contrato
– O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
– Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.
– Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, mediros níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
– Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelemadequadas.
– Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto emmatéria de modificação e cessação do contrato.
– Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
– Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 291.º
Proteção do cocontratante pelo contraente público
O contraente público deve exercer as respetivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo cocontratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.
Artigo 292.º Adiantamentos de preço
– No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efetuar adiantamentos de preçopor conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas quando:
O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e
Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 88.º e 90.º
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o contraente público só pode efetuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efetuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados atos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.
– Em casos excecionais, podem ser efetuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa.
– Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, não podendo as partes, durante a fase de execução contratual, acordar em regime de pagamentos que implique a realização de adiantamentos inicialmente não previstos, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração de tal regime e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
– Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratualmente previstos.
– Os termos concretos da imputação a que se refere o número anterior, incluindo a aplicação das fórmulas que sejam julgadas relevantes, devem ser fixados no contrato.
Artigo 293.º
Garantia suplementar dos adiantamentos
Nos contratos que envolvam a afetação de bens móveis à atividade do cocontratante e em que haja adiantamentos de preço por virtude de tal afetação, para além de outras garantias que sejam devidas, o contraente público goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamentos concedidos, não podendo o cocontratante aliená-los, onerá-los ou desafetá-los da atividade de execução do contrato sem prévio consentimento escrito daquele.
Artigo 294.º Substituição da caução
– A requerimento do cocontratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde quefiquem salvaguardados os pagamentos já efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º
– Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.
Artigo 295.º Liberação da caução
– O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato quejustifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
– A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo contraente público.
– Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do cocontratante.
– Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termodo respetivo prazo.
– Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontualcumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
No final do quinto ano, os 10 % restantes. 6 – (Revogado.)
– Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a receções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamenteestruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
– A liberação da caução prevista nos n.ºs 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e nãojustificam a não liberação.
– Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação.
– A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 296.º Execução da caução
– As cauções prestadas pelo cocontratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele dasobrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:
Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;
Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato;
Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais.
– A execução parcial ou total de caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor, no prazo de 15 diasapós a notificação pelo contraente público para esse efeito.
– A execução indevida da caução confere ao cocontratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.
Artigo 297.º Suspensão da execução
A execução das prestações que constituem o objeto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respetiva execução; ou
A exceção de não cumprimento.
Artigo 298.º Recomeço da execução
– A execução das prestações que constituem objeto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram asuspensão, devendo o contraente público notificar por escrito o cocontratante para o efeito.
– A suspensão, total ou parcial, da execução das prestações objeto do contrato determina a prorrogação do prazo de execução das mesmas por período igual ao prazo inicialmente fixado no contrato para a sua execução, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução.
– Na determinação do prazo acrescido a que se refere a segunda parte do número anterior devem ser considerados o objetocontratual em causa, as necessidades de mobilização de meios humanos e materiais do cocontratante e a duração do período desuspensão.
– A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão.
Artigo 299.º Prazo de pagamento
– Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:
30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente;
30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura ou dedocumento equivalente seja incerta;
30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a fatura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada aconformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a fatura ou documento equivalente em data anterior.
– O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
– Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
– O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.
Artigo 299.º-A Vencimento das obrigações pecuniárias
– São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçamprazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
– No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.
Artigo 299.º-B Fatura eletrónica
– No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
Identificadores do processo e da fatura;
Período de faturação;
Informações sobre o cocontratante;
Informações sobre o contraente público;
Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
Referência do contrato;
Condições de entrega;
Instruções de pagamento;
Informações sobre ajustamentos e encargos;
Informações sobre as rubricas da fatura;
Totais da fatura.
– Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidasespeciais de segurança.
– O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
– Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejamcompatíveis.
– A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita nos termos a definir por portaria dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 300.º Revisão de preços
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar osrespetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Artigo 301.º
Prémios por cumprimento antecipado
– Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, o contraente público pode atribuir ao cocontratante prémios porcumprimento antecipado das prestações objeto do contrato.
– A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respetivo valordevem constar do contrato.
Artigo 301.º-A
Contratos com forte componente de inovação
– É reconhecida a especificidade dos contratos cujo objeto abranja prestações particularmente ligadas à inovação sob qualquer das suas formas, como os contratos emergentes de parcerias para a inovação, ou relativos à aquisição de serviços sociais, de saúde ou ensino, ou de serviços de investigação e desenvolvimento.
– Tal especificidade traduz-se, designadamente, nos seguintes aspetos:
Possibilidade de definição das prestações contratuais por referência aos resultados a atingir, sem no entanto haver garantia deobtenção dos mesmos;
Possibilidade de adoção de mecanismos de pagamento associados ao grau de obtenção dos objetivos e resultados, podendo dar origem a situações de ausência de remuneração, com ou sem reembolso dos valores despendidos, bem como a situações em que a remuneração apenas se torna certa após o final da execução das prestações do cocontratante;
Nos casos em que se preveja o pagamento associado a resultados, devem ser previstos indicadores que permitam a quantificação do grau de obtenção dos mesmos e formas adequadas de o fazer, designadamente com recurso a avaliações independentes;
Previsão de um faseamento adequado da execução do contrato, associada à medição do grau de obtenção dos objetivos, com atribuição de adequados poderes de fiscalização por parte do contraente público;
Adequada flexibilidade das prestações contratuais e dos indicadores de controlo dos resultados, respeitando os limites para asmodificações objetivas, nomeadamente, através da previsão no contrato de cenários alternativos;
Possibilidade de o contraente público pôr termo ao contrato, designadamente em fases intermédias de avaliação dos resultados, sem outra compensação além do pagamento dos valores despendidos com a tentativa de obtenção dos resultados.
CAPÍTULO IV
Conformação da relação contratual
Artigo 302.º
Poderes do contraente público
Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato eno presente Código:
Dirigir o modo de execução das prestações;
Fiscalizar o modo de execução do contrato;
Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato porrazões de interesse público, com os limites previstos no presente Código;
Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;
Resolver unilateralmente o contrato;
Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Artigo 303.º
Princípios respeitantes aos poderes de direção e de fiscalização
– Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar.
– O exercício dos poderes de direção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do cocontratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do cocontratante.
– Nos contratos que envolvam prestações de conceção por parte do cocontratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de conceção,diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo cocontratante relativamente à fase de conceção.
Artigo 304.º
Direção do modo de execução das prestações
– O contraente público dispõe do poder de direção do modo de execução das prestações do cocontratante no que respeita amatérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas de forma a impedir que o contrato seja executado de modo inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigoanterior e, designadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão do cocontratante que se encontre assegurada nocontrato ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos usos sociais.
– Para além das ações tipificadas no contrato, a Direção pelo contraente público consiste na emissão de ordens, diretivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestaçõescontratuais, consoante o contrato em causa.
– As ordens, diretivas ou instruções devem ser emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao cocontratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.
Artigo 305.º
Fiscalização do modo de execução do contrato
1 – O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma apoder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções. 2 – Sem prejuízo do disposto em matéria de segredoprofissional ou comercial e do regime aplicável a
outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspetos que se prendam
imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação.
3 – O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios. 4 – As tarefas defiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ouprivadas especializadas.
5 – À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com asnecessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 306.º
Fiscalização do modo de execução dos projetos de investigação e desenvolvimento
O regime da fiscalização da execução dos projetos de investigação e desenvolvimento é objeto de regulamentação própria, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência.
Artigo 307.º
Natureza das declarações do contraente público
– Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade docontrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.
– Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:
Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização;
Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;
Resolução unilateral do contrato;
Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Artigo 308.º
Formação dos atos administrativos do contraente público
1 – A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marchado procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo. 2 – Excetuam-se do disposto no número anterior aaplicação de sanções contratuais através de ato
administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do cocontratante, nos termos previstos no Código
do Procedimento Administrativo.
3 – O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.
Artigo 309.º
Executividade dos atos administrativos do contraente público
– Os atos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.
– O cumprimento das obrigações determinadas pelos atos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser impostocoercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de atos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.
Artigo 310.º Acordos endocontratuais
– Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob formaescrita, acordos pelos quais substituam a prática de atos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contratoou que tenham por objeto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais atos administrativos.
– Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídosno capítulo seguinte.
– Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.
CAPÍTULO V
Modificações objetivas do contrato
– O contrato pode ser modificado por:
Artigo 311.º Fonte
Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da funçãoadministrativa;
Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 312.º Fundamentos
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios docontrato;
Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 313.º Limites
– A modificação não pode nunca traduzir -se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais queconstituem o seu objeto.
– A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contratoou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:
Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré -contratual,de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
– Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que anatureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 % do preço contratual inicial.
– Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumuladodas modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
– O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestaçõescomplementares, o regime especial do artigo 370.º
– As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento deformação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 314.º Consequências
1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja imputável a decisão docontraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou
O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º 2 – Os demais casos dealteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.
3 – (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 315.º Publicidade das modificações
– As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelocontraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida atéseis meses após a extinção do contrato.
– Tratando -se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
– A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
CAPÍTULO VI
Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 316.º Âmbito
Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posiçãocontratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 317.º
Limites à cessão e à subcontratação pelo cocontratante
– A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:
Quando a escolha do cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;
Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de atos, acordos, práticas ouinformações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
– Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe- se às prestações objeto docontrato que tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste direto.
– Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve o contraente público, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., os indícios dos atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
Artigo 318.º
Cessão e subcontratação pelo cocontratante
– A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opçãoinequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições:
Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária,nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante;
Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados.
– A autorização da cessão da posição contratual depende ainda:
Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fasede formação do contrato em causa;
Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
– A autorização da subcontratação depende:
Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos aosubcontratante na fase de formação do contrato em causa;
Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fasede formação do contrato.
– O contrato pode proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado excedauma percentagem do preço contratual.
– A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantidapelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do cocontratante.
– A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respetivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.
Artigo 318.º-A
Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante
– O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência doqual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daqueleprocedimento.
– Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentesque participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo
com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.
– A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.
– A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
– Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal sepossa opor.
– As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.
– A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.
– A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidadecessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho
Artigo 319.º
Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução
– Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.
– Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruídacom todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º
– O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
– Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.
Artigo 320.º
Recusa de autorização à subcontratação
Observados os limites previstos no artigo 317.º e sempre que o potencial subcontratado se encontre habilitado e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos previstos nos artigos anteriores, o contraente público apenas pode recusar asubcontratação no contrato ou negar a sua autorização na fase de execução quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
Artigo 321.º Responsabilidade do cocontratante
Nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato epontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Artigo 321.º-A Pagamento direto ao subcontratado
– O subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal.
– O contraente público notifica o cocontratante para proceder à liquidação ou apresentar motivo justificativo para o não pagamento, devendo, neste caso, indicar o prazo, não superior a 30 dias, no qual se propõe liquidar a dívida ao subcontratado.
– O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de pagamentos a terceiros; e
O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores devidos no prazo por siindicado.
– O contraente público deve exercer o direito à compensação entre os valores pagos aos subcontratados e os valores por si devidos aococontratante.
– O pagamento direto aos subcontratados pelo contraente público está limitado ao valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por aquele reconhecidos.
– A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obra ou serviço público ou contratos que configurem uma parceria público-privada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 322.º Direitos de step in e step out
– Quando haja estipulação contratual nesse sentido, as entidades financiadoras podem, mediante autorização do contraente público enos termos contratualmente estabelecidos, intervir no contrato, com o objetivo de assegurar a continuidade das prestações objeto do mesmo, devendo assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da atividade subjacente às prestações em causa.
– O disposto no número anterior só é aplicável em caso de incumprimento grave pelo cocontratante de obrigações contratuais perante o contraente público ou perante terceiros com quem o cocontratante tenha celebrado subcontratos essenciais para aprossecução do objeto do contrato desde que o incumprimento esteja iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos por terceiros.
– A intervenção das entidades financiadoras pode revestir as seguintes modalidades:
Transferência do controlo societário do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelasentidades financiadoras;
Cessão da posição contratual do cocontratante para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada pelas entidades financiadoras.
– No caso previsto na alínea b) do número anterior, a posição contratual do cocontratante nos subcontratos celebrados transmitir-se-á automaticamente para as entidades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, transmitindo-se novamente para o cocontratante no termo do período de intervenção, se aplicável.
Artigo 323.º Alterações societárias
Nos casos em que o cocontratante deva constituir-se sob a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização do contraentepúblico qualquer alteração do contrato constitutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração das participações no respetivocapital social.
Cessão da posição contratual pelo contraente público
A cessão da posição contratual pelo contraente público só pode ser recusada pelo cocontratante quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou adiminuição das garantias do cocontratante.
CAPÍTULO VII
Incumprimento do contrato
Artigo 325.º
Incumprimento por facto imputável ao cocontratante
– Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.
– Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optarpela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato comfundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º
– Se o contraente público optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato com esse terceiro é aplicável o disposto na parte II do presente Código.
– O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o casode incumprimento pelo cocontratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.
Artigo 326.º Atrasos nos pagamentos
– Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
– A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
– São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivoatendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
– Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efetuar o pagamento sobre a importância em que existeconcordância do cocontratante.
– Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao cocontratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nostermos do disposto no n.º 1.
– Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações depagamento.
Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante
– Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimentodesde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídicacontratual.
– Se a recusa de cumprir pelo cocontratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público nos termos do disposto na parte final do número anterior, aquele apenas pode invocar a exceção de não cumprimento quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamenteonerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
– O exercício pelo cocontratante do direito de recusar o cumprimento da prestação depende de prévia notificação ao contraentepúblico da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
– Considera-se que a invocação da exceção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando o contraente público, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Artigo 328.º Direito de retenção
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.
Artigo 329.º
Aplicação das sanções contratuais
– Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sançõesprevistas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante.
– Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.
– Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.
– Para efeitos dos limites previstos nos n.ºs 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções aaplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.
CAPÍTULO VIII
Extinção do contrato em geral
São causas de extinção do contrato:
Artigo 330.º Causas de extinção
O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;
A revogação;
A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos 333.º a 335.º
Artigo 331.º Revogação
– As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
– Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo. 3 – A revogação não poderevestir forma menos solene do que a do contrato.
Artigo 332.º
Resolução do contrato por iniciativa do cocontratante
– Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante emdívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
– No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponhamanifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
– O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
– Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao contraente público,produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesseprazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Artigo 333.º Resolução sancionatória
– Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas nocontrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;
Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direçãosobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;
Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa-fé;
Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º;
Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
Não renovação do valor da caução pelo cocontratante;
O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.
– O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato. 3 – Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar aresponsabilidade do cocontratante, será o
montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar
as garantias prestadas pelo cocontratante.
Artigo 334.º
Resolução por razões de interesse público
– O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante opagamento ao cocontratante de justa indemnização.
– A indemnização a que o cocontratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
– A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao cocontratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetivaimportância.
Artigo 335.º
Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
– O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível dascircunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º.
– Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
CAPÍTULO IX
Regras especiais
SECÇÃO I
Contratos sobre o exercício de poderes públicos
Artigo 336.º
Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais
Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente o respetivo prazo de vigência e os pressupostos da sua modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo quando se trate de direitos ou interesses legalmente protegidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do poder exercido através do contrato.
Artigo 337.º
Causas específicas de caducidade
– Os contratos com objeto passível de ato administrativo extinguem-se por força da verificação dos factos determinantes da caducidade dos atos administrativos que aqueles substituem.
– Os contratos pelos quais o contraente público se vincula a praticar, ou não praticar, um ato administrativo com certo conteúdoextinguem-se por força da alteração ou da impossibilidade superveniente de concretização dos pressupostos que ditariam oexercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado.
SECÇÃO II
Contratos interadministrativos
Artigo 338.º
Contratos entre contraentes públicos
– A parte III é aplicável aos contratos celebrados entre contraentes públicos, sem prejuízo das necessárias adaptações quando osmesmos sejam celebrados num plano de igualdade jurídica, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes deconformação da relação contratual.
– O disposto na parte final do artigo anterior não afasta a possibilidade de qualquer um dos contraentes públicos exercer o poder deresolução unilateral do contrato por razões de interesse público.
SECÇÃO III
Execução e modificação de parcerias público-privadas
Artigo 339.º Dever de informação
Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado,designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.
Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias público-privadas
– Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsávelpela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
O exercício de poderes de fiscalização;
O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo deconstituição de novas parcerias públicas-privadas.
– A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos ministros ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
– No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecerfavorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, erepristina o artigo 340.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
.
Artigo 341.º Partilha de benefícios
– Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o cocontratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o cocontratante e o contraente público.
– Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efetuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.
Artigo 342.º Acompanhamento de processos arbitrais
– Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respetivo contraente público deve comunicar imediatamente ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.
– Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade diretamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respetivo processo arbitral cópias dos atos processuais que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como dos parecestécnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou desfecho da lide.
TÍTULO II
Contratos administrativos em especial
CAPÍTULO I
Empreitadas de obras públicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 343.º Noção
– Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção.
– Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção,reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bensimóveis executados por conta de um contraente público.
Artigo 344.º Partes
– São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.
– Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por umdiretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo derepresentação.
– Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
– Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 345.º
Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto
– O empreiteiro tem direito a reclamar ou a apresentar reservas ao conteúdo dos atos referentes à obra que devam ser formalizados em auto.
– Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos entregue ao empreiteiro.
– As reclamações ou reservas podem ser exaradas no próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à notificação do mesmo ao empreiteiro.
– As reclamações ou reservas exaradas no próprio auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respetivo objeto, podendo oempreiteiro, neste caso, apresentar por escrito exposição fundamentada, no prazo de 15 dias.
– O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida no número anterior,equivalendo o silêncio a deferimento da reclamação ou aceitação da reserva.
– Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele se fará menção desse facto e da razão invocada para a recusa, devendo orepresentante do dono da obra promover a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem a ocorrência.
– Se, sem justificação nos termos do presente Código e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não formalizar em autoqualquer ato que esteja sujeito a essa formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações das partes
Artigo 346.º
Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
– O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.
– Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade nodesempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
Artigo 347.º Publicidade
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.
Artigo 348.º
Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
Artigo 349.º
Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização daobra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos eequipamentos.
Artigo 350.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios
Na falta de estipulação contratual, o empreiteiro tem obrigação de realizar todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
Artigo 351.º
Expropriações, servidões e ocupação de prédios
– Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.
– Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
– O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 352.º
Posse administrativa e constituição de servidões
– Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvoquando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.
– No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posseadministrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
– As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
– O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.
– A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejamconcretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normaldesenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 353.º Reforço da caução
– Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
– A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária àprimeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exato e pontualcumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 354.º
Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
– Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dosencargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.
– O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que oconstitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
– A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.
– O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso serevele necessário proceder à realização de diligências complementares.
– A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Códigode Processo nos Tribunais Administrativos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
SECÇÃO III
Consignação da obra
Artigo 355.º Regra geral
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.
Artigo 356.º Dever de consignar
O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executadose fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.
Artigo 357.º
Plano final de consignação
– O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o planoinicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
– (Revogado.)
Artigo 358.º Consignação total e parcial
1 – O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
Nos casos previstos no artigo 360.º 2 – (Revogado.)
Artigo 359.º
Prazo e auto de consignação
– Na falta de estipulação contratual, a consignação deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após a data da celebração do contrato, no caso de consignação total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o dono da obra tenha acesso aos prédios,com a faculdade de os entregar a terceiros, no caso das demais consignações parciais.
– A consignação é formalizada em auto e, em caso de consignações parciais, a cada uma deve corresponder um auto autónomo.
– Caso o empreiteiro não compareça no local, na data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de assinatura do auto de consignação, é notificado para comparecer em outra data e hora, com indicação do local, sem prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º
Artigo 360.º
Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação
– Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projeto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obranão afetadas pelo projeto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
– A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro asalterações introduzidas no projeto.
– Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica asuspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º
SECÇÃO IV
Execução dos trabalhos
Artigo 361.º Plano de trabalhos
– O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
– No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhoscompreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro.
– O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelodono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º
– Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do queseja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
– O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo peloempreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
– O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
– O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 361.º – A Plano de pagamentos
– O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano detrabalhos a que diga respeito.
– O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou daprimeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obraapresentados em sede de apresentação de propostas.
– Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 362.º
Prazo de execução da obra e das prestações de conceção
– O prazo de execução da obra começa a contar-se da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior.
– Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o contrato pode estabelecer prazos deelaboração e entrega dos elementos de projeto relevantes com termo final anterior à data da consignação.
– Verificando-se o disposto no número anterior, o contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia do dono da obra sobre os elementos de projeto entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não seja prejudicada por demoras naapreciação que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de projeto.
– Na falta de estipulação contratual, entende-se que o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende a fase deconceção, seja qual for o respetivo conteúdo.
Artigo 363.º Início dos trabalhos
– A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
– Sem prejuízo do disposto quanto à fase de conceção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto deexecução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior seocorrerem circunstâncias justificativas.
Artigo 364.º
Património cultural e restos humanos
– Todos os bens com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico encontrados no decurso da execução da obra são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra,acompanhados de auto donde conste especificamente o objeto da entrega.
– Quando se trate de bens móveis cuja extração ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunica o achado ao dono da obra e, se necessário, suspende a execução dos trabalhos até receber instruções sobrecomo proceder.
– O dono da obra está obrigado a dar conhecimento de todos os achados referidos nos números anteriores às autoridades administrativas competentes.
– No caso de serem detetados restos humanos, o empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais competentes, dando conhecimento ao dono da obra.
SECÇÃO V
Suspensão dos trabalhos
Artigo 365.º Suspensão pelo dono da obra
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obrapode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos:
Falta de condições de segurança;
Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projeto;
Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.
Artigo 366.º Suspensão pelo empreiteiro
– Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obranão se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final de execução da obra.
– São da responsabilidade do empreiteiro os encargos acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número anterior.
– Para além dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o empreiteiropode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos nos seguintes casos:
Falta de condições de segurança;
Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data dorespetivo vencimento.
– A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente após a verificação do evento que a fundamenta, com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
– No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser efetuada com antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, ficandoprejudicada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra efetuar o pagamento das quantias em dívida.
– Quando a urgência ou a necessidade de suspensão imediata for incompatível com a exigência de prévia comunicação escrita, ascomunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas oralmente, devendo o empreiteiro formalizá-las por escrito noscinco dias subsequentes.
Artigo 367.º
Suspensão autorizada pelo dono da obra
O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte.
Artigo 368.º Suspensão por período excessivo
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedentenão é imputável ao empreiteiro.
Artigo 369.º Auto de suspensão
A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, se for possível determiná-los, assim como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas apresentadas por qualquer das partes, desde que diretamente relacionadas com a suspensão.
SECÇÃO VI
Modificações objetivas
Artigo 370.º Trabalhos complementares
– São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
– O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
(Revogada.)
(Revogada.) 3 – (Revogado.)
– O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio;
Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 371.º
Obrigação de execução de trabalhos complementares
– O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono daobra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
– O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no número anterior quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis paraa sua execução.
Recusa da execução de trabalhos complementares
– Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dostrabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.
– Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
– Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos complementares, o dono da obra pode:
Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução os trabalhos complementares; ou
Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma perentória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nosn.ºs 2 a 4 do artigo 325.º
– No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando o empreiteiro não dê início à execução dos trabalhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato:
Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preçocontratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado; ou
Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 373.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares
– Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:
Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;
Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução.
– Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.
– O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação damesma, apresentar uma contraproposta.
– Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-seque a proposta deste foi aceite.
– Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo deexecução, os trabalhos respetivos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo oudeterminação judicial ou arbitral sobre a matéria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Prorrogação do prazo de execução da obra
1 – Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado deacordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º 2 – O disposto no número anterior não é aplicável quandoestejam em causa trabalhos complementares
cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 375.º
Formalização dos trabalhos complementares
Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e oempreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
(Revogado.)
Artigo 376.º
Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões
(Revogado.)
Artigo 377.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
Artigo 378.º
Responsabilidade pelos trabalhos complementares
– O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos complementares cuja execução ordene ao empreiteiro.
– Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhoscomplementares que tenham por finalidade o suprimento dos respetivos erros e omissões, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
– O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.
– O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, tambémnão tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso os erros ou omissões decorram do incumprimento de obrigações deconceção assumidas por terceiros perante o dono da obra:
Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes terceiros;
Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5.
– No caso previsto no número anterior, a responsabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o empreiteiro, quando fundadaem título contratual, é limitada ao triplo dos honorários a que tenham
direito ao abrigo do respetivo contrato, salvo se a responsabilidade em causa tiver resultado de dolo ou de negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 379.º Trabalhos a menos
– Salvo em caso de impossibilidade de cumprimento, o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato desde que o dono da obra emita uma ordem com esse conteúdo, especificando os trabalhos a menos.
– O preço correspondente aos trabalhos a menos é deduzido ao preço contratual, sem prejuízo do disposto no artigo 381.º
Artigo 380.º
Inutilização de trabalhos já executados
Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo oempreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.
Artigo 381.º
Indemnização por redução do preço contratual
– Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual inicial, este tem direito a umaindemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
– A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 382.º Revisão ordinária de preços
– Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
– Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras damesma natureza constante de lei.
SECÇÃO VII
Subempreitadas
Artigo 383.º Limites às subempreitadas
– Sem prejuízo dos limites gerais previstos no presente Código, a subcontratação é vedada:
A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar; ou
A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvaráou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o empreiteiro subcontratar prestações objeto do contrato de valor total superior a 75 % do preço contratual, acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos complementares ou a menos e à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa.
– Não é aplicável o disposto no número anterior relativamente à fase de formação do contrato sempre que da limitação aí fixada decorram os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 318.º
– O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro.
Artigo 384.º Forma e conteúdo
– O subcontrato está sujeito à forma escrita e o seu clausulado deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que oshabilitam para esse efeito;
A identificação dos alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas das partes;
A descrição do objeto do subcontrato;
O preço;
A forma e o prazo de pagamento do preço;
O prazo de execução das prestações objeto do subcontrato.
– O empreiteiro deve assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior, não podendo, consequentemente, invocar a nulidade aí prevista.
– O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e umterceiro.
– Os empreiteiros, os subempreiteiros, assim como os terceiros são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em quesão intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.
Artigo 385.º Subempreitadas na fase de execução
– A subcontratação no decurso da execução do contrato não carece de autorização do dono da obra, salvo o disposto no número seguinte.
– Quando as particularidades da obra justifiquem uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do contrato, o contrato pode subordinar expressamente a subcontratação na fase de execução a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do potencial subcontratado em moldes semelhantesaos que hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro.
– Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 318.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse factopor escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
– Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta aobservância dos limites a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 383.º
Artigo 386.º
Oposição e recusa de autorização à subempreitada
– O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização à subempreitada quando não sejam observados os limites fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos no artigo 320.º
– Sempre que a oposição ou a recusa de autorização se fundamentem na inobservância dos limites fixados no artigo 383.º, o dono daobra deve comunicar esse facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de cinco dias.
SECÇÃO VIII
Medição e pagamento
SUBSECÇÃO I
Medição
Artigo 387.º Objeto da medição
O dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou nãodevidamente ordenados pelo dono da obra.
Artigo 388.º Procedimento e critérios da medição
– Na falta de estipulação contratual, a medição é efetuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mêsimediatamente seguinte àquele a que respeita.
– As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. 3 – Os métodos e os critériosa adotar para realização das medições devem ser definidos no contrato.
Artigo 389.º Situação de trabalhos
– Feita a medição, elabora-se a respetiva conta corrente no prazo de 10 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos respetivos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiroe do saldo a pagar a este.
– A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse deste.
– Quando considerar que existe algum erro em qualquer dos documentos referidos no número anterior, o empreiteiro deve apresentara correspondente reserva no momento da sua assinatura, sendo aplicável
o disposto no artigo 345.º
Artigo 390.º Erros de medição
– Se, até à conclusão da obra, forem detetados erros ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente lavrado, a correção deve ser efetuada no auto de medição imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o empreiteiro estejam de acordo em relação ao objeto e às quantidades a corrigir.
– A correção da medição é refletida na conta corrente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 391.º
Situação provisória de trabalhos
– Quando seja impossível a realização da medição nos termos do n.º 1 do artigo 388.º e, bem assim, quando o dono da obra, porqualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro deve apresentar, até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efetuados no mês em causa, juntamente com os documentos respetivos.
– O mapa apresentado nos termos do número anterior é considerado como situação de trabalhos provisória para os efeitos do artigo 389.º
– A exatidão das quantidades inscritas nos mapas apresentados nos termos dos números anteriores é verificada no primeiro auto demedição posterior à sua apresentação, no qual o dono da obra procede às retificações a que houver lugar, ou, estando concluída aobra, em auto de medição avulso, a elaborar até à receção provisória.
– Se o empreiteiro inscrever, dolosamente, trabalhos não efetuados nos mapas apresentados nos termos dos números anteriores, talfacto deve ser participado ao Ministério Público para competente procedimento criminal e ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., que, sendo o caso, comunica o mesmo à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
SUBSECÇÃO II
Pagamento
Artigo 392.º Liquidação e pagamento
– Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promove- se a liquidação do preço correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando- se o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, noprazo estipulado.
– Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, nos termos do disposto no número anterior, menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na respetiva conta corrente.
– Logo que sejam resolvidas as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo caso disso, à retificaçãoda conta corrente, liquidando e efetuando o pagamento ao empreiteiro da importância apurada a seu favor, no prazo estipulado.
Artigo 393.º Pagamento provisório
– Se nas datas dos autos de medição ou nas datas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 391.º ainda não foremconhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo preço previsto no contrato, revisto em função dos últimos indicadoresconhecidos.
– Nos casos previstos no número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.
SECÇÃO IX
Receção provisória e definitiva
Artigo 394.º Vistoria
– A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dosprazos parciais de execução da obra.
– A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colaboração do empreiteiro, e tem como finalidade, em relação à obra a receber, designadamente:
Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita;
Atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
– O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o respetivo auto.
– No caso a que se refere o número anterior, o auto é imediatamente notificado ao empreiteiro para os efeitos previstos nos artigosseguintes.
– Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da receçãoda referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3.
– O não agendamento ou realização atempada e sem motivo justificado da vistoria por facto imputável ao dono da obra tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor.
– No caso previsto no número anterior, a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder àvistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou corretamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 395.º
Auto de receção provisória
– Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos intervenientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em parte, em condições deser recebida.
– O auto a que se refere o número anterior deve conter informação sobre:
O modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomeadamente, os defeitos da obra;
O modo como foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável;
Quaisquer condições que o dono da obra julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou da lei, bem como o prazopara o seu cumprimento.
– Sem prejuízo de estipulação contratual que exclua a receção provisória parcial, se a obra estiver, no todo ou em parte, emcondições de ser recebida, a assinatura do auto de receção nos termos do disposto nos números anteriores autoriza, no todo ou emparte, a abertura da obra ao uso público ou a sua entrada em funcionamento e implica, sendo caso disso, a sua transferência para o domínio público, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o empreiteiro.
– Considera-se que a obra não está em condições de ser recebida se o dono da obra não atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, devendo tal condição ser declarada no auto de receção provisória.
– No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos no auto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 é acrescida da declaração de não receção daobra ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.
– Caso o dono da obra se recusar a assinar o auto, a obra não é recebida no todo ou em parte.
– A recusa injustificada do dono da obra em assinar o auto de receção provisória na sequência da vistoria tem os efeitos previstos nodireito civil para a mora do credor.
– Ainda que não tenha sido observado o disposto nos números anteriores, a obra considera-se tacitamente recebida sempre que a mesma seja afeta pelo dono da obra aos fins a que se destina, sem prejuízo da obrigação de garantia regulada na presente secção edas sanções a que haja lugar nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou corretamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
Artigo 396.º Defeitos da obra
1 – O auto que declare a não receção da obra, no todo ou em parte, em virtude de defeitos da obra detetados na vistoria é notificadoao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir. 2 – O prazo fixado para correção de defeitos da obra que serevele necessária após a realização de vistoria
não começa a contar antes do decurso do prazo para apresentação de reclamação ou reservas pelo
empreiteiro ou da decisão do dono da obra que sobre elas incida.
– Se a correção dos defeitos ordenada não for executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 325.º
– Logo que os trabalhos de correção de defeitos estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de receção provisória.
Artigo 397.º Garantia da obra
– Na data da assinatura do auto de receção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra.
– O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
– O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.
– Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2, o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado.
– O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo- se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.
– Se os defeitos identificados não forem suscetíveis de correção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiroque repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
– Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido odisposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 398.º Receção definitiva
– Findo o período de garantia, há lugar, em relação à totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria para efeitos de receção definitiva da empreitada, cujo procedimento deve ser definido no contrato.
– A receção definitiva é formalizada em auto.
– A receção definitiva depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra erespetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parteda obra a receber.
– O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de receção definitiva parcial.
– Se, em consequência da vistoria prevista no presente artigo, se verificar que existem defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, apenas podem ser recebidas as obras que reúnam as condições enunciadas no n.º 3 e que sejam suscetíveis de receção parcial, procedendo o dono da obra, em relação às restantes, nos termos previstos no artigo 396.º
– São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono daobra, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.
– O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados após a receção definitiva, salvoquando o dono da obra prove que os defeitos lhe são culposamente imputáveis.
SECÇÃO X
Liquidação da empreitada e relatório final
Artigo 399.º Elaboração da conta
– Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços subsequente à receção provisória.
– Se não houver lugar à revisão ordinária de preços, o prazo a que se refere o número anterior inicia-se na data da receção provisória.
– Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão são liquidados à medida queaquelas forem definitivamente decididas.
Artigo 400.º Elementos da conta
Da conta final da empreitada devem constar os seguintes elementos:
Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou acertos decorrentes dereclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;
Um mapa dos trabalhos complementares e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea anterior, sempre que os mesmos também constem daquele.
Artigo 401.º
Notificação da conta final ao empreiteiro
– Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é enviada, no prazo de 15 dias, ao empreiteiro, podendo este, no mesmo prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação fundamentada.
– Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro pode consultar e examinar os documentos de suporte à elaboração da conta final da empreitada.
– O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua decisão sobre a reclamação apresentada no prazo de 30 dias a contar da receção desta.
– Independentemente da assinatura da conta final da empreitada, a não apresentação, no prazo fixado no n.º 1, de reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da mesma, sem prejuízo das reclamações pendentes.
Artigo 402.º Relatório final da obra
– No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta final se considera aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o relatório final da obra.
– O disposto no número anterior é aplicável a empreitadas de obras públicas integradas em concessões, incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do referido relatório.
– O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e deve conter todos os elementos e menções exigíveis, nos termos do presente Código.
SECÇÃO XI
Incumprimento do contrato
Artigo 403.º
Atraso na execução da obra
– Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicaruma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.
– Em caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto nonúmero anterior, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
– O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento de prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 404.º
Desvio do plano de trabalhos
– Em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra oudos respetivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
– Realizada a notificação prevista no número anterior, se o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado em moldes considerados adequados pelo dono da obra, este pode elaborar novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, devendo notificá-lo ao empreiteiro.
– Caso se verifiquem novos desvios, seja relativamente ao plano de trabalhos modificado pelo empreiteiro ou ao plano de trabalhos notificado pelo dono da obra nos termos do disposto no número anterior, este pode tomar a posse administrativa da obra, bem comodos bens móveis e imóveis à mesma afetos, e executar a obra, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos previstos nosn.ºs 2 a 4 do artigo 325.º, procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.
– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o empreiteiro é responsável perante o dono da obra ou perante terceiros pelos danos decorrentes do desvio injustificado do plano de trabalhos, quer no que respeita ao conteúdo da respetiva prestação quer noque respeita ao prazo de execução da obra.
SECÇÃO XII
Extinção do contrato
Artigo 405.º Resolução pelo dono da obra
– Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termosgerais, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos:
Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificaçãode tal falta aceite pelo dono da obra;
Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execuçãoda obra;
Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos complementares decorridos 15 dias da notificação da decisão do donoda obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender aexecução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º, desde que da suspensão advenhamgraves prejuízos para o interesse público;
Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;
Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra comdefeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º.
– Em caso de resolução, o dono da obra deve informar o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e, nocaso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.
– O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sendo o caso, dá conhecimento da resolução do contrato à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual sesitue o estabelecimento principal do empreiteiro.
– O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das sanções que se mostrem devidas nos termos da legislação queregula o exercício da atividade de construção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 406.º Resolução pelo empreiteiro
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos:
Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
Se, avaliados os trabalhos complementares e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
Se a suspensão da empreitada se mantiver:
Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço contratual.
CAPÍTULO II
Concessões de obras públicas e de serviços públicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 407.º Noção
– Entende-se por concessão de obras públicas o contrato pelo qual o cocontratante se obriga à execução ou à conceção e execuçãode obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respetiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço.
– Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob suaresponsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, diretamente, pelo contraente público.
– São partes nos contratos referidos nos números anteriores o concedente e o concessionário.
Artigo 408.º Aplicação subsidiária
A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.
Artigo 409.º
Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade
– As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas ou a gestão de serviçospúblicos.
– Mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
Expropriação por utilidade pública;
Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;
Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício dequalquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.
Artigo 410.º Prazo
– O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normaiscondições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário.
– Na falta de estipulação contratual, o prazo a que se refere o número anterior é 30 anos, nele se incluindo a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista, sem prejuízo de lei especial que fixe prazo supletivo diferente, ou prazo máximo.
– Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º
Artigo 410.º-A
Valor do contrato de concessão
– O valor de um contrato de concessão corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estipulado no contrato, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão,bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.
– O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:
O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outraautoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceirospela execução da concessão;
A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde quesejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.
Artigo 411.º Concessionário
– Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
– O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que seencontram integradas na concessão.
Artigo 412.º Outras atividades
– Mediante autorização do concedente, o concessionário pode exercer atividades não previstas no contrato desde quecomplementares ou acessórias das que constituem o objeto principal do mesmo.
– A autorização referida no número anterior pressupõe a apresentação pelo concessionário de uma projeção económico-financeira da atividade ou atividades a desenvolver e de uma proposta de partilha da correspondente receita entre as partes.
– Mediante acordo do concedente, a partilha de receita entre as partes pode ser substituída, total ou parcialmente, pela redução dovalor das tarifas aplicadas pelo concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão financeira, que beneficiem osutilizadores da obra ou dos serviços concedidos ou o próprio concedente.
Artigo 413.º Partilha de riscos
– O contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência para o concessionário do risco de exploração dessas obras ouserviços, que se traduz no risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
– Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando:
Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão; ou
A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais por ele incorridas não sejam meramente nominais ou insignificantes.
Artigo 414.º Obrigações do concessionário
Constituem obrigações do concessionário:
Informar o concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas;
Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Artigo 415.º Direitos do concessionário
Constituem direitos do concessionário:
Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
Receber a retribuição prevista no contrato;
Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 416.º
Viabilidade económico-financeira do projeto
O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras comunitárias e nacionais da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efetiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário.
Artigo 417.º
Cedência de elementos ao concedente
– O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato aoconcedente.
– O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades concedidas,seja diretamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.
Artigo 418.º
Indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário
– Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço público concedidos, o contrato deveestabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número deutilizadores e seus níveis de satisfação.
– O concedente pode, nos termos do contrato e em função dos resultados da aplicação dos indicadores referidos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou aplicar penalizações económicas ao concessionário.
Artigo 419.º
Bens afetos à concessão
1 – À concessão corresponde um estabelecimento, que integra os bens móveis e imóveis afetos àquela e os direitos e obrigaçõesdestinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior,consideram-se afetos à concessão todos os bens
existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar
pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado
desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
– O concessionário só pode onerar bens do domínio público afetos à concessão mediante autorização, que deve acautelar a compatibilidade daquela oneração com o normal desenvolvimento das atividades concedidas.
– O concessionário só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas mediante autorização do concedente, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades.
– O concessionário pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades.
– Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência, à respetiva alienação ou oneração éaplicável o disposto no n.º 4.
– O concessionário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afetar à concessão desde que seja reservado ao concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão a que diga respeito.
Artigo 419.º-A Trabalhadores afetos à concessão
– Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em
regime de contrato de trabalho sem termo.
– Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regimede contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
– O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situaçõesprevistas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
– O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e nãoduradouros no âmbito da execução da concessão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Aditado pelo artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 420.º Direitos do concedente
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:
Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos;
Sequestrar a concessão;
Resgatar a concessão;
Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 420.º-A Modificações ao contrato
– É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 421.º Sequestro
– Em caso de incumprimento grave pelo concessionário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.
– O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:
Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de atividades concedidas;
Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas atividades ou aintegridade e segurança de pessoas e bens.
– Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica o concessionáriopara, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
– Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção àsentidades financiadoras.
– Em caso de sequestro, o concessionário suporta os encargos do desenvolvimento das atividades concedidas, bem como quaisquerdespesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da execução ou exploração da obra pública ou da normalidade da exploração do serviço público.
– O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo o concessionário notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das atividades concedidas, na data que lhe for fixada.
– Se o concessionário não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das atividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato.
Artigo 422.º Resgate
– O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, após o decurso do prazo fixado no contrato ou, na suafalta, decorrido um terço do prazo de vigência do contrato.
– O resgate é notificado ao concessionário no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis meses deantecedência.
– Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário diretamente relacionados com as atividades concedidas desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.
– As obrigações assumidas pelo concessionário após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o concedente quando este hajaautorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
– Em caso de resgate, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
– A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do contrato ou, quando deste não resulte o respetivomontante exato, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
– O resgate determina a reversão dos bens do concedente afetos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência.
– A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo concedenteaos respetivos depositários ou emitentes.
Artigo 423.º Resolução pelo concedente
– Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termosgerais, o concedente só pode resolver o contrato quando se verifique:
Desvio do objeto da concessão;
Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração de obras públicas ou da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva causa;
Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
Obstrução ao sequestro;
Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato.
– Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode ter lugar depois de oconcedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
– A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente e a obrigação de oconcessionário entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o número anterior, os bens afetos à concessão abrangidos por eventual cláusula de transferência.
Artigo 424.º Responsabilidade perante terceiros
– O concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas porfacto que ao primeiro seja imputável.
– O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitosresultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário.
Artigo 425.º
Efeitos da extinção do contrato no termo previsto
– No termo do contrato, não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das atividades concedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
– Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 417.º, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaboradospara os fins específicos das atividades integradas na concessão, bem como os projetos, planos, plantas, documentos e outroselementos referidos no mesmo artigo, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
– No termo da concessão, revertem gratuitamente para o concedente todos os seus bens que integram o estabelecimento daconcessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de
conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato.
– No caso de o contrato prever a transferência, gratuita ou onerosa, para o concedente de bens do concessionário afetos àconcessão, este é obrigado, no termo do prazo de vigência do contrato, a entregá- los livres de quaisquer ónus ou encargos, nostermos referidos na parte final do número anterior.
SECÇÃO II
Concessão de obras públicas
Artigo 426.º Remissão
Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objeto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo I do título II da parte III do presente Código.
Artigo 427.º
Conservação e uso da obra e dos bens afetos à concessão
– O concessionário deve manter a obra em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, realizando todos ostrabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam.
– Caso se revele necessário e na impossibilidade de intervenção atempada da autoridade pública competente, o concessionário podeadotar as medidas necessárias com vista à utilização da obra pública, devendo, nesse caso, dar imediato conhecimento deste facto àautoridade pública competente.
– O concessionário apenas pode impedir o uso da obra pública nas situações previstas no contrato, sem prejuízo do que, a esterespeito, se estabeleça em legislação especial.
Artigo 428.º
Zonas de exploração comercial
– Para além dos espaços que integram as obras públicas por natureza, estas podem incluir, quando previsto no contrato, outraszonas ligadas funcionalmente à concessão destinadas a atividades comerciais ou industriais que sejam suscetíveis de um aproveitamento económico diferenciado, designadamente estabelecimentos de hotelaria, estações de serviço, zonas de lazer,estacionamentos e centros comerciais.
– O desenvolvimento das atividades previstas no número anterior não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação comercial ou industrial e, bem assim, em matéria ambiental.
– As zonas ou espaços ligados funcionalmente à concessão são sujeitos ao princípio de unidade de gestão e controlo pelo concedente e são explorados conjuntamente com a obra pública pelo concessionário, diretamente ou por intermédio de terceiros, nos termosprevistos no contrato.
– Os bens e instalações incluídos na zona de atividades complementares da obra concedida são entregues ao concedente no termo da concessão nos mesmos termos em que o são os bens afetos à concessão.
SECÇÃO III
Concessão de serviços públicos
Artigo 429.º
Princípios gerais e regime especial
– Na exploração de uma atividade de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios:
Continuidade e regularidade;
Igualdade;
Adaptação às necessidades.
– Sem prejuízo do disposto no presente Código, o regime das concessões de serviços públicos, designadamente o de concessões portuárias, é definido em legislação especial.
Artigo 430.º Contratos afins
Os princípios do serviço público referidos no artigo anterior, bem como o regime definido na secção i do presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a contratos afins do contrato de concessão de serviços públicos.
CAPÍTULO III
Locação de bens móveis
Artigo 431.º Noção
– Entende-se por locação de bens móveis o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozotemporário de bens móveis, mediante retribuição.
– Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens móveis compreende a locação financeira e a locação que envolva a opçãode compra dos bens locados.
Artigo 432.º Remissão
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
Artigo 433.º
Obrigações de reparação e manutenção
– Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização,efetuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável.
– Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável ao contraente público, este suportará as despesas inerentes na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem.
Artigo 434.º
Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos
Em caso de mora do contraente público, o locador apenas tem direito a exigir o pagamento de juros de mora a título deindemnização.
Artigo 435.º
Cedência do gozo e sublocação do bem locado
O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.
Artigo 436.º
Resolução pelo contraente público
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termosgerais, pode o contraente público resolver o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação de reparação ou de manutenção do bem se atrase por mais de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso excederá esse prazo.
CAPÍTULO IV
Aquisição de bens móveis
Artigo 437.º Noção
Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
(Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 438.º Remissão
Artigo 439.º Objeto
O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior àcelebração do contrato, de acordo com características específicas estabelecidas pelo contraente público.
Artigo 440.º Prazo
– O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a três anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução.
– O disposto no número anterior não é aplicável a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor docontraente público, designadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens adquiridos e de garantia dos mesmos.
Artigo 441.º Conformidade dos bens a entregar
– O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objeto do contrato em conformidade com os termos no mesmo estabelecidos,tendo em conta a respetiva natureza e o fim a que se destinam.
– Na falta de estipulação contratual, todos os bens objeto do contrato bem como as respetivas peças, componentes ou equipamentos devem ser novos.
– É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato.
Artigo 442.º Acompanhamento do fabrico
– Na falta de estipulação contratual, nos contratos de aquisição de bens a fabricar, o contraente público pode manter nas instalações do fabricante ou dos fabricantes dos bens objeto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes.
– No caso de, num prazo razoável, as partes não chegarem a acordo quanto aos aspetos referidos no número anterior, os mesmossão definidos pelo contraente público, em obediência a critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
– Em qualquer caso, o acesso dos membros das missões de acompanhamento às instalações do fabricante deve ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e operação das instalações e no processo de fabrico dos bens, devendo os referidos membros cumprir as normas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as instruções para o efeitoimpostas pelo fabricante.
– Quando o fornecedor não seja o fabricante dos bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o desenvolvimento dostrabalhos das missões de acompanhamento nas instalações do fabricante.
– O desempenho das funções da missão de acompanhamento não exime o fornecedor de responsabilidade por quaisquer defeitos dos bens objeto do contrato ou não conformidade destes com as características, especificações e requisitos estabelecidos nocontrato.
– O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por objeto a adaptação ou modificação de bens.
Artigo 443.º Entrega dos bens
– Na falta de estipulação contratual, o fornecedor deve entregar os bens objeto do contrato na sede do contraente público.
– Conjuntamente com os bens objeto do contrato, o fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam necessários para aboa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.
– Entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com o fornecedor para quesejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daíresultantes.
Artigo 444.º
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
– É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações dofornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.
– O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada receção individualmente considerada ou da data em que ocorrer a receção dos últimos bens fornecidos,
consoante esteja em causa contrato que estabeleça entregas faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si, respetivamente.
– As obrigações do fornecedor a que se refere o n.º 1 abrangem ainda todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor,que o contraente público considere, justificadamente, necessário efetuar para verificação funcional dos bens objeto do contrato.
– Para além das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular umaobrigação de garantia, cujas condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no contrato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que se refere o n.º 1.
– O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 445.º Encargos gerais
Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações do fornecedor:
O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou depassagem em transporte;
A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;
A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como o pagamento das taxasou demais encargos a que houver lugar;
O pagamento de quaisquer despesas resultantes da prestação das cauções previstas nos artigos 88.º a 91.º e 292.º
Artigo 446.º Continuidade de fabrico
Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar acontinuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objeto do contratopelo prazo estimado da respetiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º
Artigo 447.º
Direitos de propriedade intelectual
– Na falta de estipulação contratual, correm integralmente por conta do fornecedor os encargos ou a responsabilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objeto do contrato, ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos deconstrução, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos.
– Se o contraente público vier a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objeto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, terá direito de regresso contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.
– Os encargos e a responsabilidade civil perante terceiros decorrentes dos factos mencionados nos n.ºs 1 e 2 não correm por conta do fornecedor se este demonstrar que os mesmos são imputáveis ao contraente público ou a terceiros que não sejam seussubcontratados.
Artigo 447.º – A Modificações ao contrato
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Artigo 448.º
Resolução pelo contraente público
– Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termosgerais, pode o contraente público resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer dasobrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objeto do fornecimento se atrase por mais de trêsmeses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.
– A resolução do contrato nos termos do presente artigo abrange a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor se assim for determinado pelo contraente público.
Artigo 449.º Resolução pelo fornecedor
Na falta de estipulação contratual, a resolução do contrato pelo fornecedor não determina a repetição das prestações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações do fornecedor previstas no contrato, com exceção das obrigações a que se refere o artigo 444.º.
CAPÍTULO V
Aquisição de serviços
Artigo 450.º Noção
Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos deserviços mediante o pagamento de um preço.
Artigo 451.º Remissão
– Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
– É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 452.º Instalações e equipamentos
Na falta de estipulação contratual, as instalações, os equipamentos e quaisquer outros meios necessários ao exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais são da responsabilidade do prestador de serviços.
Artigo 453.º Obrigações de serviço público
– Quando o objeto do contrato de aquisição de serviços esteja diretamente relacionado com uma atividade de serviço público, orespetivo contrato deve prever as obrigações de serviço público, compatíveis com as normas e os princípios comunitários aplicáveis, a que o prestador de serviços fica sujeito.
– Como contrapartida do cumprimento das obrigações de serviço público, o contraente público pode atribuir uma compensação financeira ao prestador de serviços.
Artigo 454.º Modificações ao contrato
– É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
PARTE IV
GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
CAPÍTULO I
Governação
Artigo 454.º-A
Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é, nos termos da lei, o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 83.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 454.º-B
Auditoria e fiscalização dos contratos públicos
A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.
Artigo 454.º-C
Dever de colaboração com outras autoridades
– As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente acolaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidasno artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.
– As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências dasreferidas autoridades.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 455.º
Restrição do âmbito de aplicação
– Caso o objeto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contraordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, estabelecido pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
– As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, doImobiliário e da Construção, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação prevista na lei referida no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à atividade deconstrução.
Artigo 456.º Contraordenações muito graves
Constitui contraordenação punível com coima de € 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja aplicada a pessoasingular ou a pessoa coletiva:
A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos nopresente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, emviolação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados àqualificação;
A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 457.º Contraordenações graves
Constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 30 000, consoante seja aplicada a pessoasingular ou a pessoa coletiva:
A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;
A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para adecisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, emviolação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º.
O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação dodisposto no n.º 3 do artigo 72.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Artigo 458.º Contraordenações simples
Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 3000 a € 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.
Artigo 459.º Tentativa e negligência
– A tentativa e a negligência são puníveis.
– Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 460.º
Sanção de proibição de participação
– Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando agravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
– A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, emcaso algum, exceder dois anos.
Artigo 461.º
Competência para o processo de contraordenação
– A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P..
– (Revogado.)
– As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º.
Artigo 462.º Cobrança das coimas
– O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 30% para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e daConstrução, I. P., e em 10% para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
– Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 463.º Publicidade da sanção
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durantetodo o período da respetiva inabilidade.
Artigo 464.º Responsabilidade criminal
O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
Artigo 464.º-A
Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
1 – Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de umano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valoresmáximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º;
Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as situações aí referidas, no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.
3 – A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., eé objeto de publicitação no portal dos contratos públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 465.º Publicitação dos contratos
– A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal doscontratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelasáreas das finanças e das obras públicas.
– (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
(Revogado.)
Artigo 466.º Observatório das obras públicas
Artigo 467.º Notificações
As notificações previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Artigo 468.º Comunicações
– Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
– Na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o cocontratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas pelos meios a que se refere o número anterior, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
– Para efeitos de comunicações relativas à fase de execução do contrato, as partes devem identificar no mesmo as informações decontacto dos respetivos representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
– No contrato podem as partes estipular que a validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico fique sujeita à condiçãoda sua utilização obedecer a requisitos suplementares.
– As comunicações ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Artigo 469.º
Data da notificação e da comunicação
– As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita eeletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
– As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 470.º
Contagem dos prazos na fase de formação dos contratos
– Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam- se nos termos do disposto noartigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmoCódigo.
– Ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea b) do artigo 87.º doCódigo do Procedimento Administrativo.
– Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 471.º
Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos
– À contagem de prazos na fase de execução dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo são aplicáveisas seguintes regras:
Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro daúltima semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia dessemês;
O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato que não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
– O disposto na alínea d) do número anterior também é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Artigo 472.º
Obrigações perante a Comissão Europeia
– Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretivan.º 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatórioestatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras e serviços públicos, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.
– Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., recolhe os dadosnecessários a partir do portal dos contratos públicos e dos instrumentos de comunicação da informação inerentes à sua atividade.
– Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Diretiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro, compete ao Instituto dos MercadosPúblicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comunicar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de cada ano, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenhamtransitado em julgado no ano anterior, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 285.º e no n.º 7 do artigo 287.º
– É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respetiva fundamentação, por via eletrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da justiça e das obras públicas.
Artigo 473.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 474.º Montantes dos limiares europeus
– Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951, pelo RegulamentoDelegado (UE) 2021/1952 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953.
— O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de € 5 382 000.
— Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
€ 5 382 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
€ 140 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
€ 215 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
€ 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.
— Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, daenergia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
€ 5 382 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
€ 431 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção;
€ 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código.
– A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina amodificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Nos termos no n.º 5, os montantes dos limiares referidos no presente artigo encontram-se atualizados pelos previstos no Regulamento Delegado (EU) 2021/1951 (referente aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), no Regulamento Delegado (EU) 2021/1952 (Referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção), e no Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviçospostais), todos da Comissão Europeia datados de 10 de novembro de 2021, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Artigo 475.º
Base de dados de certificados (e-Certis)
1 – Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis esolicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema. 2 – No e-Certis são disponibilizadas todas asversões linguísticas do Documento Europeu Único de
Contratação Pública.
3 – O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.
Artigo 476.º Resolução alternativa de litígios
– O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.
– Quando opte pela sujeição dos litígios a arbitragem, a entidade adjudicante prevê obrigatoriamente:
A aceitação, por parte de todos os interessados, candidatos e concorrentes, da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o julgamento de questões relativas ao procedimento de formação de contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo XII ao presente Código, do qual faz parte integrante, a incluir no programa do procedimento;
A necessidade de aceitação, por parte do cocontratante, da jurisdição do centro de arbitragem institucionalizado para a resolução de quaisquer conflitos relativos ao contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo XII, a incluir no caderno de encargos e no contrato;
O modo de constituição do tribunal e o regime processual a aplicar, por remissão para as normas do regulamento do centro dearbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no anexo XII.
– A resolução de litígios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais não integrados em centros de arbitragem institucionalizados só pode ser determinada numa das seguintes situações:
Quando, face à elevada complexidade das questões jurídicas ou técnicas envolvidas, ao elevado valor económico das questões a resolver, ou à inexistência de centro de arbitragem institucionalizado competente na matéria, seja aconselhável a submissão de eventuais litígios à jurisdição de tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado;
Quando o processo arbitral previsto nos regulamentos do respetivo centro de arbitragem institucionalizado não se conforme com o regime de urgência previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos para os contratos por ele abrangidos;
Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência uma resolução mais morosa do litígio;
Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência um custo maiselevado para as entidades adjudicantes ou contraentes públicos.
– Se se optar pela submissão de litígio a tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a entidade contratante deve elaborar uma avaliação de impacto dos custos que tal opção importa, designadamente quanto aos honorários de árbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas.
– Nos litígios de valor superior a € 500 000, da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
ANEXOS
ANEXO I
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conformeaplicável]
– … (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)… (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de… (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
– Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a)…
b)…
– Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto nalegislação portuguesa aplicável.
– Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
– O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos deprocedimento criminal.
– Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) don.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
– O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do númeroanterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou comomembro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
… (local),… (data),… [assinatura (4)].
Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) ed) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º
Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
ANEXO II
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
– … (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)… (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a)no procedimento de… (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos:
– O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo55.º do Código dos Contratos Públicos.
– O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamentocandidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação àentidade competente para efeitos de procedimento criminal.
… (local),… (data),… [assinatura (5)].
Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
ANEXO III
Modelo de ficha
(Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
ANEXO IV
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira
(Revogado.)
ANEXO V
Modelo de declaração
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º)
– … (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)… (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de… (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meioapresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):
– Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
– O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada econstitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar aaplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro deagrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo daparticipação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
… (local),… (data),… [assinatura (3)].
Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º
ANEXO VI
Modelo de declaração bancária
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
Procedimento de… (designação ou referência ao procedimento em causa), cujo anúncio foi publicado no Diário da República de…, eno Jornal Oficial da União Europeia de… (se aplicável)
… (designação, número de identificação fiscal e sede) (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por… (nome, númerode documento de identificação e morada), na qualidade de… (qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra), com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que… (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes) (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:
A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e… (designação, número de identificação fiscal e sede da entidadeadjudicante), a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimentodas obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;
Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, osreferidos meios financeiros;
A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.
… (local),… (data),… (assinatura).
ANEXO VII
Especificações técnicas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)
– Entende-se por «Especificação técnica»:
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dosdocumentos do procedimento, que definem as características exigidas ao material ou produto e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina; essas características incluem os níveis dedesempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo osprocedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e cálculo dos custos, as condiçõesde ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições decaráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;
No caso de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade.
– Entende-se por «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicaçãorepetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:
«Norma internacional»: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral;
«Norma europeia»: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral;
«Norma nacional»: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.
– Entende-se por «Avaliação Técnica Europeia»: a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respetivo documento de avaliação europeu, conforme definido no ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.
– Entende-se por «Especificação técnica comum», uma especificação técnica no domínio das Tecnologias de Informação eComunicação estabelecida de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
– Entende-se por «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normaseuropeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.
ANEXO VIII
Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento
[a que se refere a alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º]
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio (artigo 180.º/alínea e)).
ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico -culturaise outros serviços específicos
[a que se refere o artigo 6.º -A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º -A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar emprocedimentos reservados
(a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D)
ANEXO XI
Lista de atividades de construção civil
[a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º]
Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV. (Consultar o Diário da República)
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado
(a que se refere o artigo 476.º)
– Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
A (designação oficial da entidade pública adjudicante) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação eidentificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimentopré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regimeprocessual.
– Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a resolução de qualquer litígio respeitante ao contrato a celebrar ou a aspetos respeitantes aoprocedimento de formação ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de ArbitragemInstitucionalizado), incluindo os aspetos que resultem do procedimento pré-contratual que lhe deu origem, nos termos dos respetivosregulamentos.
– Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no contrato: As partes contratantes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos ao contrato ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação eidentificação do Centro de Arbitragem
Institucionalizado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Declaração Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
ANEXO XIII
Modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses
— Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de … (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviçoatuando em nome da entidade adjudicante) da … (entidade adjudicante), participando (se for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º … relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadoreseconómicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
… (local), … (data), … (assinatura).
— Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º -A:
… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de … (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da … (contraente público), tendo sido designado gestor do contrato relativo a … (objeto docontrato), declara não estar abrangido, na presente
data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos,designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
… (local), … (data), … (assinatura).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 30/2021 de 21 de maio
ANEXO XIV
Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º) I – Sistema de aquisição dinâmico
– A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento emque o fará;
– É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
– A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento deformação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores;
– Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concretacombinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
– A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ourestringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
II – Acordos-quadro
Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte:
A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e domomento em que o fará;
É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º;
O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmenteinexequível;
Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogoseletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
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